TRF2 - 5016305-37.2025.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 01:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 01:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016305-37.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: HERMESON MORAES DE ARAUJOADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, I, do CPC, e do art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas judiciais, ficando, todavia, sua execução suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Proceda-se à inclusão da UFES no polo passivo da demanda, com fulcro no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, conforme requerido no evento 13.
Intimem-se. -
23/07/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 15:17
Denegada a Segurança
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21/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:06
Juntado(a)
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26/06/2025 13:44
Juntada de Petição
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25/06/2025 18:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 20:08
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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24/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016305-37.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: HERMESON MORAES DE ARAUJOADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HERMESON MORAES DE ARAUJO contra ato atribuído ao PRÓ-REITOR DE ASSUNTOS ESTUDANTIS - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA, objetivando, em sede liminar, que o impetrado realize a análise documental para revalidação de seu diploma de medicina, nos termos do §4º do artigo 11 da Resolução CNE 001/2022, tendo em vista que a instituição de ensino que emitiu seu diploma já possui diplomas revalidados de forma simplificada nos últimos 05 anos no Brasil, conforme art. 11 da Resolução 001/2022 do MEC.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Decido.
De início, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
Todavia, após a análise das alegações aduzidas na inicial e dos documentos constantes dos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações firmadas pela parte autora e, portanto, a probabilidade de seu direito.
Em relação aos pedidos de revalidação de diplomas, a Portaria Normativa MEC nº 22, de 13/12/2016, dispõe, em seu art. 16, que "A análise dos pedidos de revalidação de diplomas será efetuada por universidade pública que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação conforme orientação contida na Resolução CNE/CES no 3, de 2016".
Por sua vez, a Resolução CNE nº 1/2022, estabelece o seguinte: art. 4º - "Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. (...) § 4º - O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. (...) Art. 11 - Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º - O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º - O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º - O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º - A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º - Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. (Destaques pessoais) Todavia, há que se observar que as normas regulamentares editadas pelo Ministério da Educação e relativas ao procedimento de revalidação de diplomas não vinculam, de forma absoluta, as universidades públicas.
Em verdade, no que toca à organização e à publicação de normas específicas atreladas ao processo de revalidação dos diplomas estrangeiros, não há dúvidas de que cabe às universidades públicas assim proceder, de acordo com a sua autonomia administrativa prevista no Texto Constitucional (art. 207, da CF).
O próprio art. 4º da Resolução CNE nº 1, de 25/07/2022, assim estatui: "Art. 4º - Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas". (Destaque pessoal) No caso da UFES, esta optou por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA, instituído pela Lei nº 13.959/2019, obedecendo exclusivamente aos termos do referido exame.
Em outras palavras, a UFES decidiu por promover revalidações de diploma por meio de procedimento ordinário, e não por simplificado, como deseja a parte impetrante, sendo certo que não há qualquer ilegalidade nesse ato, considerando que, conforme já exposto, as universidades detêm autonomia administrativa (art. 207, da CF/88), de modo que podem, discricionariamente, adotar as regras que reputarem pertinentes ao aludido processo. Destarte, consoante legislação que rege a matéria, patente que a pretensão da parte impetrante esbarra na violação à autonomia administrativa, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar que universidade adote sistemática específica para revalidação de diploma obtido em país estrangeiro.
Nesse sentido, já se manifestaram nossos tribunais, inclusive o E.
TRF-2: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO BOLIVIANA.
REVOGAÇÃO DO DECRETO 80.41/77 PELO DECRETO 3.007/99.
CORRETAS AS EXIGÊNCIAS DA UFRJ.
IMPROVIMENTO. 1.
O tema em debate, no âmbito da causa ora submetida a julgamento, diz respeito à possibilidade (ou não) de o apelante, formado em Medicina em Universidade da Bolívia, poder ter reconhecido e revalidado seu diploma estrangeiro no Brasil em razão da presença dos requisitos legais. 2.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional confere às universidades públicas brasileiras atribuição para instituir procedimento de revalidação de diploma emitido por universidade estrangeira, e como tal procedimento é regido por normas do Ministério da Educação, que têm por objetivo regulamentar o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96, vê-se que tanto as Resoluções CNE/CES nº 04/2001 e nº 01/2002 quanto a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011 são atos válidos e aptos a tal finalidade. 3.
Se a UFRJ optou por aderir ao REVALIDA, não há como o Impetrante compelir aquela instituição de ensino superior a adotar procedimento especial para a revalidação de seu diploma, nos termos das Resoluções CNE/CES no 04/2001 e no 01/2002, cabendo-lhe procurar outra instituição de ensino superior que possa fazê-lo. 4.
Uma vez que a lei atribuiu às universidades competência para estabelecer os procedimentos acadêmicos necessários para a validação dos diplomas estrangeiros, não pode o Judiciário substituir-se à Administração Acadêmica para determinar que o processo de validação dos diplomas seja feito desta ou daquela maneira, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 5.
Na legislação atual que regula o assunto não existe mais a figura da revalidação automática.
Para que um diploma estrangeiro seja revalidado é necessário que este seja submetido à apreciação de uma instituição de ensino superior nacional que, dentro de sua autonomia didático-científica e, de acordo com o disposto no art. 48, §2º, da Lei n. 9.394/1996, e a Resolução 01/2002, do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação, fará a avaliação da adequação do currículo, podendo, se assim entender necessário, submeter o candidato a provas de conhecimentos gerais e específicos, assim como determinar a complementação de estudos, se for o caso. 6.
Apelação conhecida e improvida. (TRF2 - Proc. 0003207-18.2012.4.02.5101 - Relatora Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - Publicação: 20/08/2013) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
OPÇÃO PELO SISTEMA SIMPLIFICADO.IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelos particulares em face da sentença que denegou a segurança ao fundamento de que os impetrantes deverão se submeter ao procedimento de revalidação dos diplomas de graduação em Medicina na forma ordinária. 2.
O REVALIDA tem como fundamento legal o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, que visa reconhecer os diplomas de medicina estrangeiros que sejam compatíveis com as exigências para formação médica do Brasil, sendo um programa que estabelece um processo de avaliação, de maneira a possibilitar que os estudantes formados no exterior atuem como médicos no Brasil. 3.
A tramitação simplificada de revalidação de diploma obtido em instituição estrangeira consiste na verificação da documentação comprobatória da diplomação do curso, prescindindo de uma análise mais aprofundada ou processo avaliativo específico, hipótese prevista no art. 22, da Portaria Normativa MEC nº. 22 de 13 de dezembro de 2016. 4.
Não merece prosperar o pleito para que a revalidação dos diplomas dos recorrentes, a ser realizado pela Universidade Federal de Campina Grande/PB, ocorra na forma simplificada, uma vez que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que faz parte do exercício do poder discricionário da Universidade o juízo de conveniência e oportunidade na decisão entre optar pelo REVALIDA ou pelo procedimento ordinário, para a revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras, como na espécie. 5.
No que diz respeito ao acordo firmado na 53ª Cúpula dos Chefes de Estado do MERCOSUL e Estados Associados, que simplifica o processo de revalidação dos diplomas de graduação concedidos entre seus países-membros, verifica-se que a instituição de ensino em que os impetrantes concluíram o curso de Medicina, a Universidade de Aquino Bolívia - UDABOL em Santa Cruz de La Sierra, não possui amparo legal para a tramitação simplificada, uma vez que não é acreditada perante o Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul, de acordo com a documentação trazida pelos impetrantes. 6.
Precedentes: (PROCESSO: 08043324520194058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/09/2020); (PROCESSO: 08007894320194058303, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/08/2020); (PROCESSO: 08024265620194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/06/2020) 7.
Sem condenação em verba honorária. 8.
Apelo improvido. alp (TRF-5 - Ap 08054918120184058201 - Relator Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO) - Julgamento: 26/01/2021 - 4ª Turma) (Destaques pessoais) Conclui-se, em sede de cognição sumária, não haver a probabilidade de direito necessária para a concessão da liminar.
Tendo em vista, pois, que os elementos juntados nos autos não são aptos a corroborar as alegações autorais, INDEFIRO, ao menos por ora, a medida liminar requerida.
Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão.
Notifique-se, desde já, a autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, prestar as informações que julgar necessárias.
Intime-se, ademais, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Todos os mandados deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça em regime de plantão.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal (MPF) com urgência (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Cumpra-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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