TRF2 - 5003294-63.2024.4.02.5004
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:04
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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04/09/2025 14:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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12/08/2025 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 07:49
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003294-63.2024.4.02.5004/ES AUTOR: GUSTAVO LOPES DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, a parte recorrida fica intimada a oferecer resposta escrita ao recurso inominado.
Prazo: 10 (dez) dias. -
05/07/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003294-63.2024.4.02.5004/ESAUTOR: GUSTAVO LOPES DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234)SENTENÇADo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, condeno o INSS nas obrigações de: 1. implantar em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência requerido sob NB 715.661.236-1, com data de início de benefício (DIB) fixada na data de entrada do requerimento (06/08/2024). 2. pagar os atrasados, observados estes critérios: a) a Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder ao primeiro dia do mês em que prolatada esta sentença; b) fica desde logo autorizado o desconto, na apuração dos atrasados, das parcelas porventura pagas a título do mesmo benefício discutido nesta ação ou de qualquer outro cujo recebimento conjunto é vedado, nos termos do art. 124 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, do § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS); c) na correção dos atrasados, os juros de mora e a correção monetária incidirão de acordo com os critérios fixados no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a Selic, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, observando-se, ademais, isto: c.1) quanto ao termo inicial dos juros de mora: c.1.1) os juros de mora incidirão a partir da data da citação válida (STJ, súmula n. 204; CPC/2015, art. 240); c.2) quanto ao termo final dos juros de mora: c.2.2) para além de incidirem até a data do cálculo de liquidação, os juros de mora deverão ser computados, também, no período compreendido entre a data da liquidação e a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) [STF, repercussão geral, tema n. 96, RE 579.431/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 19/04/2017]; c.2.3) os juros de mora incidirão no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da RPV [STF, repercussão geral, tema n. 1037, RE n. 1.169.289/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 24/06/2020], mas sua incidência ficará suspensa durante o prazo de que a Fazenda Pública dispõe para efetuar o pagamento (desde a expedição até o final do exercício seguinte, tratando-se de precatório, nos termos do § 1º do art. 100 da CRFB/88; ou no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, tratando-se de RPV, conforme o art. 17 da Lei n. 10.259/2001) [STF, Súmula Vinculante n. 17]; c.3) a correção monetária deverá ser calculada desde a data do vencimento de cada parcela mensal resultante da condenação (termo inicial) até a data do efetivo pagamento (termo final); d) tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial Federal, o montante (principal, atualizado monetariamente, e juros de mora) das prestações ou diferenças vencidas na data do ajuizamento desta ação (23/12/2020) e das 12 (doze) que, na mesma data, estavam por vencer não poderá ser superior a 60 salários-mínimos, calculados no mesmo marco (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 2º, e CPC/2015, art. 292, §§ 1º e 2º).; e) na liquidação do valor da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser limitado a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura deste feito, admitida a partir de então, no que toca a esse montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária.
A acumulação de novas parcelas a esse montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações vencidas a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos.
A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do art. 17 da Lei 10.259/2001), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas após os doze meses contados do ajuizamento).
Nesse sentido, por todos: TRF4, IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000, Rel.
Maria de Fátima Freitas Labarrère, acórdão publicado em 04/05/2017; STJ, tema n. 1.030, repetitivo de controvérsia.
Concedo a tutela provisória, porque presentes os pressupostos concernentes à probabilidade do direito (ante as razões já expostas), ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação (dado o caráter alimentar do direito controvertido) e da reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório (pois o INSS, caso vença a demanda, poderá haver as prestações pagas por força desta sentença).
Intime-se o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios para que viabilize a implantação/revisão do benefício discutido nesta ação, observando o prazo definido na Nota Técnica n. 4/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1.
Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001.
Antes do cadastramento das requisições, faculto ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários, acompanhado, ante o novo tratamento conferido à matéria pela Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal - CJF, de declaração de anuência firmada pela parte autora, de forma a permitir a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais.
Os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin). 2.
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se RPV, se for o caso, e, em face do disposto no art. 11 da citada Resolução n. 458/2017, intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s).
O Ofício-Circular n. 008/2012 - PF/PGF/AGU/ES dispensa a abertura de vista à parte ré.
Caso os valores apurados ultrapassem sessenta salários mínimos, intime-se a parte autora a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se renuncia ou não ao excedente desse limite a fim de que o pagamento seja feito por RPV em vez de Precatório, sobrelevando registrar, nesse passo, que o silêncio implicará na expedição deste último.
Após a expedição do requisitório, vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 3.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s), permanecendo os autos em local virtual próprio - com registro de baixa - até a informação do depósito. 4.
Confirmado o depósito do(s) requisitório(s) expedido(s), reative-se o processo a fim de que o beneficiário seja intimado para saque, na forma do artigo 41 da Resolução n. 458/2017 do CJF. 5.
Com a intimação para saque da quantia depositada, providencie-se a baixa definitiva e o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:46
Juntada de Petição
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17/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/05/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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07/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 18:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/03/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 12:01
Juntada de Petição
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GUSTAVO LOPES DA SILVA <br/> Data: 18/03/2025 às 14:45. <br/> Local: Dra. Caroline Klovan da Silva - Perícia remota: será realizada por videochamada pelo aplicativo WhatsApp. <br/> Perito: CARO
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05/02/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/02/2025 14:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 13:45
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 23:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:12
Determinada a intimação
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18/10/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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