TRF2 - 5004638-91.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:52
Baixa Definitiva
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16/09/2025 11:52
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004638-91.2025.4.02.5118/RJAUTOR: RAFAELE CAROLINE DOS SANTOS SILVA (Pais)ADVOGADO(A): DJANE MARISE BASTOS SILVA (OAB RJ118114)AUTOR: APOLLO DOS SANTOS ANDRADE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DJANE MARISE BASTOS SILVA (OAB RJ118114)SENTENÇAAnte todo o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço à parte autora que, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 10.259/2001, não cabe recurso contra a presente sentença, ressalvado se caracterizada negativa de jurisdição (Enunciado 18 das Turmas Recursais).
Oportunamente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
10/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/09/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 15:43
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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25/06/2025 12:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para DF039932 - KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI)
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23/06/2025 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004638-91.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: RAFAELE CAROLINE DOS SANTOS SILVA (Pais)ADVOGADO(A): DJANE MARISE BASTOS SILVA (OAB RJ118114)AUTOR: APOLLO DOS SANTOS ANDRADE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DJANE MARISE BASTOS SILVA (OAB RJ118114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por APOLLO DOS SANTOS ANDRADE, representado por sua mãe RAFAELE CAROLINE DOS SANTOS SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a condenação da ré ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 13.500,00.
A inicial vem acompanhada de documentos, no Evento 1. É o relatório.
Decido.
Inicialmente verifico, ainda, que a parte autora postulou a concessão da gratuidade de justiça, mas deixou de acostar aos autos declaração de hipossuficiência.
Verifico também que a parte autora deixou de promover a juntada aos autos de procuração e comprovante de residência.
Verifico, ainda, que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Constato, assim, tratar-se de feito submetido ao rito dos Juizados Especiais Federais.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) PROCEDER a regularização da representação processual, com a juntada de procuração; b) JUNTAR aos autos comprovante de residência em NOME PRÓPRIO, OFICIAL da representante do autor (conta de luz, água, gás ou telefone, notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso ou contrato de locação em que figure como locatário), e ATUAL (referente aos últimos seis meses), sob pena de extinção do processo.
Caso não possua comprovante de residência em nome próprio, será aceito comprovante em nome de terceiro, o qual deverá estar acompanhado de declaração de domicílio (e cópia do CPF), assinada pelo titular do documento, sujeitando o declarante às penas civis e criminais em caso de falsidade, podendo haver a expedição de ordem para a confirmação da informação prestada. c) COMPROVAR o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/15, com a juntada de declaração de hipossuficiência.
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, retornem-me imediatamente conclusos.
Corretamente cumprido, defiro a gratuidade de justiça e CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do artigo 337, incisos VI, VII e VIII, do CPC/15.
Sem prejuízo, deverão as partes manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento.
Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Caso contrário, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Proceda a Secretaria a alteração da classe da ação para procedimento de JEF.
Publique-se.
Intime-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
19/05/2025 14:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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