TRF2 - 5000346-63.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 19:26
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 24
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03/06/2025 10:30
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 26
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000346-63.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA DE ARAUJOADVOGADO(A): RENE SANTOS DE SA (OAB RJ218322)ADVOGADO(A): MATHEUS SILVA PEDROZA (OAB RJ216190)RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) DESPACHO/DECISÃO Afasto a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a parte autora recebia, à época do início da consignação, o benefício previdenciário em instituição financeira diversa daquela com a qual teria sido contratado o empréstimo impugnado na presente ação (Evento 1 - ANEXO5).
Deixo de conhecer da preliminar de litisconsórcio passivo necessário apresentada pelo INSS, eis que já foi incluída no polo passivo, na inicial. a instituição financeira com a qual teria sido celebrado o empréstimo alegadamente fraudulento.
Afasto a impugnação ao valor da causa.
A parte ré alega que o valor da causa deveria ser ficado dentro do limite do valor das contratações.
Contudo, a parte autora pleiteia devolução em dobro dos descontos sofridos, reconhecimento da inexistência de dívidas em relação aos contratos nº 010015431815 e 010019511564 e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Portanto, o valor da causa corresponde ao somatório do conteúdo econômico dos pedidos formulados, tendo sido indicado nos termos que preceitua o art. 292, VI do CPC. Afasto, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir oposta pela instituição financeira ré, eis que a apresentação de requerimento administrativo pelo consumidor para questionamento de movimentação financeira fraudulenta não é requisito legal para o ajuizamento de ação.
Quanto à retificação do polo passivo, tendo em vista que a parte com a qual teriam sido celebrados os contratos objeto da lide é o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., defiro a retificação. À Secretaria para retificação do cadastro do feito com a exclusão de BANCO C6 S.A. para que conste BANCO C6 CONSIGNADO S.A. conforme requerido no Evento 16.
Isso posto, passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova.
Inicialmente, convém destacar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.073/90) prevê duas modalidades de inversão do ônus da prova em favor do consumidor: ope legis e ope judicis. Há duas hipóteses de inversão ope legis: nos casos de responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto (art. 12, § 3º) ou do serviço (art. 14, § 3º) e na informação ou comunicação publicitária (art. 38).
Nestes casos, a inversão do ônus da prova independe de ato do juiz, decorrendo exclusivamente da lei.
Já a inversão ope judicis encontra-se prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e pode ser concedida, a critério do juiz, quando a parte demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso dos autos, entendo pertinente promover a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista, estando presente a hipossuficiência da parte autora e porque dever ser atribuído ao credor a prova da regularidade da contratação, nas hipóteses em que o consumidor repudia a existência da relação jurídica, já que seria impossível a este a prova negativa de que não realizou o negócio (TRF2, AP n.º 0035540-62.2018.4.02.5117), aplicando-se, ainda, a tese firmada pelo STJ no tema n.º 1.061, no tocante à alegação de falsidade das assinaturas. Tendo em vista a distribuição dos ônus probatórios determinada nesta oportunidade, e ante a impugnação da parte autora às assinaturas dos contratos anexados pela instituição financeira ré, defiro à parte ré o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, oportunidade em que, se entender necessário, deverá requerer a produção de prova pericial grafotécnica, atentando-se ao estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Requerida pela parte ré a realização de prova pericial ou apresentados outros requerimentos probatórios, voltem-me conclusos. P.I. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjlxw -
20/05/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2025 15:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO C6 S.A. - EXCLUÍDA
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16/05/2025 15:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/03/2025 20:57
Juntada de Petição - BANCO C6 S.A. (RJ053588 - EDUARDO CHALFIN)
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17/03/2025 19:19
Juntada de Petição
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27/02/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2025 17:51
Juntada de Petição
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31/01/2025 13:30
Juntada de Petição
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30/01/2025 09:46
Juntada de Petição
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28/01/2025 16:04
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/01/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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24/01/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2025 09:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/01/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 09:27
Não Concedida a tutela provisória
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17/01/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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