TRF2 - 5007214-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 138
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12/09/2025 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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18/08/2025 15:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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18/08/2025 14:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007214-85.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TCPA EMPREENDIMENTOS CULTURAIS, PRODUCAO E PROMOCAO DE EVENTOS ESPORTIVOS LTDAADVOGADO(A): DANIELE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB RJ149451)ADVOGADO(A): GILBERTO FRAGA (OAB RJ071448)ADVOGADO(A): ILAN MACHTYNGIER (OAB RJ130642) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
08/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 16:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 15:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000774-57.2025.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 26, 27
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25/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 10:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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25/07/2025 10:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 15:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 120
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27/06/2025 16:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2025 11:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 07:39
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007214-85.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TCPA EMPREENDIMENTOS CULTURAIS, PRODUCAO E PROMOCAO DE EVENTOS ESPORTIVOS LTDAADVOGADO(A): DANIELE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB RJ149451)ADVOGADO(A): GILBERTO FRAGA (OAB RJ071448)ADVOGADO(A): ILAN MACHTYNGIER (OAB RJ130642) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TCPA EMPREENDIMENTOS CULTURAIS, PRODUCAO E PROMOCAO DE EVENTOS ESPORTIVOS LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão, proferida nos autos da ação ordinária n° 50007745720254025114, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Magé, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, com o objetivo de obter a regularização do processamento das Declarações de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI, transmitidas pela Agravante durante o período em que permaneceu regularmente habilitada no PERSE.
Em suas razões, a agravante alega que foram preenchidos os requisitos legais para concessão da medida de urgência, a probabilidade do direito estaria demonstrada pelo Ato Declaratório Executivo nº 034018683, publicado em 26/08/2024, por meio do qual foi deferida sua habilitação no PERSE, afastando expressamente a equivocada premissa que anteriormente ensejou o indeferimento das DIRBI mensais, qual seja, a de que seu sócio majoritário estaria incluído no CNCIAI.
Defende que tal circunstância revela afronta aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da legítima confiança do administrado, bem como da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação ao comportamento contraditório por parte da Administração Pública.
Sustenta a presença do periculum in mora, diante do "risco de imposição de penalidades à AUTORA em decorrência do indeferimento do processamento de suas declarações mensais obrigatórias (DIRBI), além do risco de prejuízo quanto ao direito à fruição do benefício fiscal e exigência dos tributos desonerados".
Por fim, requer a concessão da tutela recursal, em sede de Agravo de Instrumento, para que a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, proceda à regularização do processamento das DIRBI transmitidas durante o período em que a Agravante permaneceu regularmente habilitada no PERSE, afastando-se a fundamentação já superada pela autoridade fiscal competente. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar a concessão da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
In casu, observa-se que a controvérsia gira em torno do indeferimento, por parte da Receita Federal, das DIRBI transmitidas pela agravante, em razão de suposta pendência cadastral relativa ao sócio majoritário da empresa no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI), a qual teria sido superada pelo Ato Declaratório Executivo nº 034018683, visando os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Conforme reconhecido pelo próprio Juízo de primeiro grau, a extinção do Programa PERSE, formalizada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, evidencia a ausência de perigo de dano na presente hipótese, uma vez que o referido programa já se encontra encerrado.
Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, o que impõe a necessidade de uma análise aprofundada do mérito da demanda.
Dessa forma, não é possível, na presente fase processual, concluir pela manifesta ilegalidade da conduta administrativa ora impugnada.
Acrescente-se que esta Corte tem considerado que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Apelação Cível nº 201751012131797.
Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva.
Terceira Turma Especializada.
DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, EDJF2R 01/02/2011; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015774-21.2022.4.02.0000/ES, 8ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 06/09/2022). Vê-se, pois, que não se encontra caracterizado o periculum in mora, indispensável à concessão da medida.
Diante deste quadro, ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se o(a) agravante.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
11/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
11/06/2025 15:49
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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06/06/2025 13:49
Juntado(a)
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06/06/2025 11:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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06/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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