TRF2 - 5055039-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 22:03
Baixa Definitiva
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07/08/2025 22:03
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
-
07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055039-48.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SEVERINO RAMOS DE MEDEIROSADVOGADO(A): MARIA DA GLORIA SOARES DOS SANTOS (OAB RJ180016)ADVOGADO(A): LUANNE FERREIRA NETO (OAB RJ196667)SENTENÇASendo assim, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001, e em face da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora.
Intime-se a parte autora, a cientificando de que dessa sentença não cabe recurso, nos termos do artigo 5º da Lei 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
01/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 11:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055039-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEVERINO RAMOS DE MEDEIROSADVOGADO(A): MARIA DA GLORIA SOARES DOS SANTOS (OAB RJ180016)ADVOGADO(A): LUANNE FERREIRA NETO (OAB RJ196667) DESPACHO/DECISÃO Vieram os presentes autos redistribuídos por auxílio de equalização, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 Julho de 2024, conforme consta do evento 2.
Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, com o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais.
Aduz que: (...)”A parte autora pretende receber Aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, arbitrariamente indeferido pelo INSS, sob o argumento de Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019, sob o NB: 224.412.076-1. 1- No Tocante à empresa, FENIXX SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ:02.***.***/0001-69, entre o período de 01/12/2006 a 31/12/2022, CTPS: 44631, Série 099 RJ, Pag. 18, informamos que, para desempenho de sua função de vigilante o segurado esteve exposto à atividade nociva e periculosidade, passíveis de enquadramento como especial.”(...) Ressalto que, no que tange ao reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais, o art. 57, §3º, da Lei 8.213/91, estabelece que: (...)"§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado."(...) A análise do processo administrativo do evento 1, OUT14, com DER em 05/05/20254, revela que o demandante declarou NÃO possuir tempo especial (Dados Informados Pelo Solicitante - fl. 1).
Esclareça-se que, em se tratando de sistema automático de reconhecimento de direitos previdenciários, a análise do benefício é feita de acordo com os dados informados pelo próprio requerente, de modo que somente haverá intervenção humana no caso de ser declarada, pelo usuário, situações que necessitem de análise individualizada, como no caso de reconhecimento de tempo especial, no qual a documentação comprobatória é encaminhada para análise da perícia médica federal.
Não se pode olvidar que os avanços tecnológicos são uma realidade à qual estão afetas as relações sociais, organizacionais e institucionais, ressaltando-se que o seu desenvolvimento tem trazido soluções e celeridade nas mais diversas áreas, apesar de algumas limitações e eventuais entraves.
Neste passo, a Autarquia previdenciária tem se valido de inteligência artificial para ir de encontro à demanda dos cidadãos no sentido de agilizar as análises dos requerimentos de benefícios, diminuindo o tempo de espera e otimizado os recursos humanos, já que a atuação dos servidores é direcionada para os casos que, de fato, demandem análise não padronizada.
Desse modo, apesar do indeferimento gerado de forma automática, não se configura a pretensão resistida pelo Réu, restando caracterizada a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de período laborado sob condições especiais.
Tendo a própria parte impossibilitado a apreciação do pedido na via administrativa, não há como se dizer que houve oposição da autarquia ao reconhecimento de tempo de serviço laborado sob condições especiais.
Desta forma, falta interesse de agir à parte autora para o pedido de cômputo de determinadas atividades como especiais, sem a oitiva do INSS, instância adequada para a análise do pleito do cidadão.
Assim sendo, os autos prosseguirão para análise dos demais pedidos formulados na exordial.
Tendo em vista a falta de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos laborados sob condições especiais, intime-se a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para EMENDAR a inicial, indicando os períodos e o tempo de contribuição que possui, bem como os períodos e o tempo de contribuição que entende indevidamente desprezados pela autarquia, apresentando o fundamento de sua pretensão em relação a cada um deles, sob pena de extinção, na forma do art. 321 do CPC, esclarecendo de forma fundamentada, se ainda tem interesse no prosseguimento deste feito. -
08/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:02
Determinada a intimação
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26/06/2025 23:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055039-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEVERINO RAMOS DE MEDEIROSADVOGADO(A): MARIA DA GLORIA SOARES DOS SANTOS (OAB RJ180016)ADVOGADO(A): LUANNE FERREIRA NETO (OAB RJ196667) DESPACHO/DECISÃO Vieram os presentes autos redistribuídos por auxílio de equalização, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 Julho de 2024, conforme consta do evento 2.
Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência da redistribuição para este Juízo.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos conclusos. -
12/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:09
Determinada a intimação
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11/06/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO12S para RJRIO39S)
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04/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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