TRF2 - 5006689-29.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO06
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09/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006689-29.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: NILJANE SOARES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JAIME ROSA DO NASCIMENTO (OAB RJ061093) EMENTA ADMINISTRATIVO. ação revisional de pasep e indenização por danos morais.
APELAÇÃO.
PASEP.
MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DA UNIÃO. EXTINÇÃO.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL - No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO 1.951.931/DF (Tema Repetitivo nº 1.150), ocorrido em 13/09/2023, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de não ser a União parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que verse sobre a má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, em razão da ocorrência de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária.
Nestes casos, a demanda deve ser intentada contra o Banco do Brasil, tendo em vista o papel de administração destas contas exercido por esta instituição bancária desde o advento da Lei Complementar nº 8/1970. - Reputando-se o juiz ser absolutamente incompetente para a instrução e julgamento da causa posta perante si, deve ele proceder obrigatoriamente à remessa dos autos ao juízo que entenda deter competência de direito para tal fim, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual e ao art. 64, §3º do CPC. - Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
16/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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10/07/2025 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 13:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/07/2025 13:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5006689-29.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: NILJANE SOARES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JAIME ROSA DO NASCIMENTO (OAB RJ061093) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 5
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10/06/2025 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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02/06/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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02/06/2025 11:42
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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30/05/2025 19:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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