TRF2 - 5010779-63.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:26
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJDCA03
-
30/07/2025 09:06
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
08/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
08/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010779-63.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: NICE CAROLINE VIEIRA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTHUR BATISTA FORTUNATO COELHO (OAB GO038779) DESPACHO/DECISÃO PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CABE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PELA TURMA RECURSAL, POR SE TRATAR DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO.
RECURSO INCABÍVEL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2019.
ENUNCIADO 30/FONAJEF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora (evento 55, AGR_INTERNO1) em face de decisão monocrática referendada (evento 48, DESPADEC1) que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Alega que "A decisão ora agravada merece ser prontamente reformada, uma vez que foi proferida de forma monocrática, em total afronta ao disposto no artigo 933, incisos III e IV, do Código de Processo Civil." Requer seja o presente recurso conhecido e provido para "caso não haja juízo de retratação, a matéria seja apreciada pelo Colegiado da Turma Recursal, com a reforma da decisão agravada". É o relatório do necessário.
Decido O presente recurso não pode ser admitido, ante sua inadequação.
Diversamente do alegado pela agravante, no caso concreto, a parte autora interpôs Agravo em face de decisão proferida por órgão colegiado - não se trata de decisão monocrática - pretendendo a retratação da decisão, para o que não há previsão legal.
Neste sentido, confira-se o Enunciado 30 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais - FONAJEF: "A decisão monocrática referendada pela Turma Recursal, por se tratar de manifestação do colegiado, não é passível de impugnação por intermédio de agravo regimental".
De fato, não cabe Agravo Interno contra Decisão Monocrática Referendada conforme art. 28 da Resolução TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019. Tampouco caberia Agravo Regimental, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 7º da mesma Resolução, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Portanto, DEIXO DE CONHECER O RECURSO.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:42
Não conhecido o recurso
-
03/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010779-63.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: NICE CAROLINE VIEIRA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTHUR BATISTA FORTUNATO COELHO (OAB GO038779) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE LUPUS ERITEMATOSO.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELA DOENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 39, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 34, SENT1).
Alega que a sentença indeferiu seus pedidos iniciais com base no entendimento de que a autora não é deficiente.
Cita trecho de tal documento.
Aduz ter se equivocado o juízo a quo, com base no fato de que os laudos médicos acostados aos autos pela autora contradizem o laudo pericial.
Sustenta a hipótese de cerceamento de defesa uma vez que não realizada a verificação socioeconômica.
Requer, portanto, a anulação da sentença com a reabertura da instrução processual. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 16/07/2024, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM8).
Inicialmente, deve ser destacado o tema 187 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência no qual foi firmada tese no sentido de que: Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; Assim, no presente caso, quanto ao requisito relacionado à situação socioeconômica, tem-se por desnecessária a produção em Juízo da prova da miserabilidade, porquanto, no requerimento administrativo a causa de indeferimento foi relacionada ao não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. É o que passo a analisar. A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 26, LAUDO1): Idade: 33 Estado civil: SOLTEIRA Escolaridade: ENSINO MÉDIO COMPLETO Experiência Profissional Pregressa (trabalhos formais ou informais): RECENSEADORA EXAME FÍSICO A parte Autora encontra-se lúcida e orientada.
Apresentou-se em bom estado geral, sem sinais de artrite e sinovites.
A coluna se apresenta alinhada não demonstrando alterações.
Membros superiores com musculatura simétrica.
Mobilização ativa e passiva de ombros, cotovelos, punhos e mãos sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios.
Força muscular preservada.
Marcha normal.
Membros inferiores sem atrofias, retrações ou deformidades.
Mobilização dos quadris, joelhos, tornozelos e pés sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios.
Força muscular preservada. 1.
Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada ou anexada aos autos (com CID)? Justifique caso haja afastamento de diagnóstico de patologia informada nos atestados médicos apresentados pelo periciando.
Lúpus Eritematoso Sistêmico - CID M32. 2.
O periciando tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais? Não comprovou impedimentos de longo prazo.
Sem sinais de descompensação da doença nos exames complementares.
Exame físico dentro da normalidade. Em sentença, o(a) magistrado(a) entendeu ausente a deficiência do recorrente.
Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial.
Com efeito, a parte autora é portadora de enfermidade com sintomatologia de caráter cíclico, mas não há a presença de características que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos do art. 20 da lei 8.742/93. Vale ressaltar que o benefício assistencial não é substitutivo do benefício de auxílio por incapacidade temporária para aqueles não segurados pela Previdência Social.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM8): Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93. O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o(a) demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 14:32
Juntado(a)
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15/05/2025 01:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
29/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
17/04/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/04/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
25/03/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 20:39
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2025 18:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/03/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
19/03/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
19/02/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/02/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/02/2025 00:27
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
31/01/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 11 e 22
-
31/01/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 13:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/01/2025 16:53
Juntada de Petição
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/12/2024 19:32
Intimação em Secretaria
-
18/12/2024 19:32
Juntada de Certidão
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18/12/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/12/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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13/12/2024 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:08
Determinada a citação
-
13/12/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NICE CAROLINE VIEIRA RODRIGUES <br/> Data: 15/01/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANN
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12/12/2024 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 20:14
Juntada de Petição
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03/12/2024 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 22:16
Determinada a intimação
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03/12/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 21:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/11/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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