TRF2 - 5000984-35.2025.4.02.5106
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 11:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 07:53
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABVICE
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/08/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/08/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000984-35.2025.4.02.5106/RJ RECORRENTE: GABRIEL ALONSO MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELLIPE MOREIRA MATOS (OAB SP345432)ADVOGADO(A): FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB SP338615) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE NÃO APRESENTA SEQUELAS QUE IMPLIQUEM NA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA DE AUXILIAR DE LOGÍSTICA, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA. APLICA-SE AO PRESENTE CASO O DISPOSTO NO ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ, BEM COMO A TESE FIRMADA NO TEMA 416/STJ. BENEFÍCIO INDEVIDO, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 34), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que as sequelas descritas no laudo pericial, consistentes em crepitação nos movimentos do ombro esquerdo e diminuição da força nesse mesmo membro, que é o dominante, comprometem de forma significativa a sua capacidade laborativa em sua função de auxiliar logístico.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, motivo pelo qual requer a reforma da sentença a fim de condenar o recorrido a conceder-lhe o referido benefício desde a data da cessação do auxílio-doença.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
De acordo com CNIS acostado no ev. 1.13, verifiquei que o ora recorrente foi beneficiário do auxílio-doença 31/647.683.225-9, de 01/02/2024 a 22/06/2024, tendo, ainda, requerido o auxílio-acidente em 21/02/2025, conforme protocolo de requerimento nº 1799740548 (ev. 1.14).
Diz o artigo 86 da Lei 8.213/1991: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Destaco, ainda, a tese firmada no Tema 416/STJ, cujo teor reproduzo a seguir: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
A prova pericial médico-judicial realizada em 16/05/2024 concluiu que o recorrente apresentou quadro de fraturas múltiplas da clavícula, da omoplata [escápula] e do úmero - CID-10: S42.7, estando apto para exercer sua atividade habitual (ev. 18.1).
A perita judicial informou, ainda, que a lesão/perturbação funcional não gera limitações para exercer sua atividade habitual.
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela assistente do juízo (Meus destaques): d) O Autor apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? RESPOSTA: Não.
Segue, também, os esclarecimentos apresentados pela expert em documento juntado no ev. 19.1: Histórico/anamnese: • Identificação: G.A.M., 30 anos, sexo masculino, casado, cor branca, natural de Petrópolis (RJ), nacionalidade brasileira, nível de escolaridade: 2º Grau completo.
Nega formação técnico-profissional.• Queixa principal – “desconforto no local da cirurgia”• HDA:Reclamante alega acidente automobilístico em janeiro de 2024, evoluindo com fratura em ombro esquerdo, fazendo-se necessário procedimento cirúrgico para tratamento.
Revela queixa de desconforto em ombro, piorando ao levantar o membro superior, obtendo alívio ao utilizar medicamentos, com dificuldade de deitar em decúbito lateral, limitação de pegar peso.• HPP:Portador de Epilepsia.
Nega transfusão sanguínea e alergia medicamentosa.
Das cirurgias prévias, informa: ortopédica (ombro esquerda).
Quanto as medicações de uso crônico, informa:1) Hidantal® 100 mg 3 cp ao dia;2) Divalcon® 500 mg 2x ao dia + Divalcon® 250 mg 1x ao dia.• Histórico familiarMãe – desconhece patologias de base;Pai – desconhece patologias de base;Não possui filhos;Histórico de neoplasias: tio paterno (amigdaliano ??).• Histórico social:Nega etilismo e tabagismo.
Bicho de estimação – cachorro.
Prática de atividade física – nega.
Não dirige, mas possui CNH (categoria AB).
Documentos médicos analisados: os anexados no laudo pericial em pdf Exame físico/do estado mental: PA = 120/90 mmHg; FC = 74 bpm; Peso = 74 kg; Altura = 1,81 m.Paciente eupneico, lúcido e orientado no tempo e no espaço.
Bom estado geral.
Respondendo ao que foi solicitado.
Uso de vestes adequadas.
Normocorado, normohidratado, anictérico e acianótico.
Equilíbrio e marcha preservados.
Não utilizando muleta, bengala e não é cadeirante.
Levantou-se e se sentou na cadeira sem dificuldade.MSE: presença de crepitação em ombro esquerdo, mas não percebo limitação de movimento.
Força algo diminuída ao comparar cm MSD.
Presença de cicatriz em ombro esquerdo, de aproximadamente 1 cm de extensão.
Não há edema.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando as conclusões apresentadas pela perita judicial (ev's. 18/19), os documentos acostados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que o recorrente não apresenta seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia de auxiliar de logística, ainda que de forma mínima. Logo, é indevido o benefício de auxílio-acidente, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:18
Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 14:40
Determinada a intimação
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08/07/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000984-35.2025.4.02.5106/RJAUTOR: GABRIEL ALONSO MOURAADVOGADO(A): FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB SP338615)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO Sem custas e sem honorários. -
12/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 12:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 11:29
Determinada a citação
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20/05/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 17:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-PE para RJPET02S)
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20/05/2025 15:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/05/2025 15:36
Juntada de Petição
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16/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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08/04/2025 01:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/04/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 22:10
Perícia designada - <br/>Periciado: GABRIEL ALONSO MOURA <br/> Data: 16/05/2025 às 08:20. <br/> Local: Consultório Dra. Maria Ângela Pontes - Rua Professor Stroeller, 428, sala 105, Bloco 1, Condomínio Petrópolis Green Offices, Quarteirão Brasileiro, Pet
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07/04/2025 22:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJPET02S para CEPERJA-PE)
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07/04/2025 21:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/04/2025 19:59
Juntado(a)
-
07/04/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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