TRF2 - 5016044-97.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2025 15:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 21:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/08/2025 14:37
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016044-97.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SANDRA MARIA DE LIMAADVOGADO(A): REINALDO BITTENCOURT DE MIRANDA (OAB RJ198646)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a conceder à parte autora SANDRA MARIA DE LIMA, CPF , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 189.847.520-0, prevista no art. 17, da EC n 103/2019, a partir da data do requerimento administrativo (21/03/2022), considerando o tempo de 31 anos, 11 meses e 22 dias de contribuição.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 21/03/2022.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para implantar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis e o INSS para, no mesmo prazo, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
10/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/01/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/01/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:32
Determinada a intimação
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13/01/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/10/2024 10:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/10/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2024 11:36
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:36
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2024 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2024 11:53
Determinada a intimação
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25/07/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 12:05
Juntada de Petição
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19/06/2024 12:01
Juntada de Petição
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11/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/05/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 15:41
Determinada a intimação
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23/05/2024 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 16:21
Determinada a intimação
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18/03/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 15:39
Juntado(a)
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15/03/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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