TRF2 - 5004645-77.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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30/08/2025 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 20:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 19:59
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 19:52
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 17:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 11:42
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 08:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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02/07/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004645-77.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: VIVIANE MAROTTI ALMEIDAADVOGADO(A): MARIA AMELIA GOMES (OAB RJ203511)ADVOGADO(A): FABRICIO DE ALMEIDA ELIAS (OAB RJ136206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VIVIANE MAROTTI ALMEIDA em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO em que objetiva seja concedida a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter de liminar, para que assim seja determinado que a Autoridade Coatora realize o julgamento do pedido administrativo no prazo de 30 dias, e decida o recurso formulado pela impetrante, sob pena de arcar com a multa diária de R$500,00, caso não seja cumprida a medida requisitada. (Petição Inicial, Evento 1).
Para tanto, alega que em 15/05/2024 protocolizou recurso ordinário (protocolo nº 1675949522), em face da decisão do INSS que indeferiu o pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Afirma que até o momento ainda não foi proferida decisão.
Petição inicial, acompanhada de procuração e documentos (Evento 1).
Consta pedido de gratuidade.
Conclusos, decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte Impetrante, por meio de prova pré-constituída, além da demonstração de que a manutenção do ato impugnado coloca em risco ou compromete o resultado útil do processo, caso concedida, ao final.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o imediato exercício.
A pretensão contida na inicial versa sobre o direito de a Impetrante obter decisão sobre o recurso ordinário protocolado em 15/05/2024 (protocolo nº 1675949522), e encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 25/06/2024, e que se encontra pendente de julgamento até a data do ajuizamento da ação (Evento 1, Doc. 7).
Pois bem.
Há que se dar concretude ao princípio da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, notadamente quando evidenciada demora por parte da Administração Pública na análise de pedido formulado pelo administrado.
O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de até 30 dias para decidir, após concluída a instrução do processo administrativo.
No caso, o recurso ordinário foi protocolado em 15/05/2024 e até o momento, ainda não foi proferida decisão definitiva a respeito.
Tenho por dever ser observado o direito do administrado em obter da Administração a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade.
Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.
Por fim, destaco que o pedido formulado é para que a Autoridade Impetrada aprecie e decida acerca de Recurso Ordinário protocolado pela parte Impetrante em face de decisão administrativa que indeferiu o pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
No caso, a Autoridade Impetrada é vinculada a órgão da administração federal direta, razão pela qual cabe à Advocacia Geral da União a representação judicial da Autoridade Impetrada, e não ao INSS.
Ante o exposto: - por presentes os pressupostos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, concedo o pedido de liminar requerido para determinar que a Autoridade Impetrada distribua o recurso ordinário (protocolo nº 1675949522) para um Conselheiro Relator de uma das Juntas de Recursos, para análise e julgamento, no prazo de até quinze dias úteis; - em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, retifique-se o polo passivo desta lide para nele constar como interessada a União Federal, em vez de Instituto Nacional do Seguro Social.
Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que dê cumprimento à medida liminar e para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:11
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 08:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRPS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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23/06/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 14:48
Juntada de Petição
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20/06/2025 14:44
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004645-77.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: VIVIANE MAROTTI ALMEIDAADVOGADO(A): MARIA AMELIA GOMES (OAB RJ203511)ADVOGADO(A): FABRICIO DE ALMEIDA ELIAS (OAB RJ136206) DESPACHO/DECISÃO À parte impetrante para emendar a petição inicial, com base no art. 321 do CPC, sob pena de extinção, e cumprir as seguintes exigências, no prazo de 5 (cinco) dias: a) regularização da sua capacidade processual, com a juntada de procuração atual com poderes para o ajuizamento da demanda; b) comprovação de residência atual, preferencialmente em nome próprio.
Na impossibilidade de fazê-lo, justificar; c) apresentar declaração de hipossuficiência atual ou recolher as custas iniciais.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. . -
12/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:58
Despacho
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12/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004645-77.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: VIVIANE MAROTTI ALMEIDAADVOGADO(A): MARIA AMELIA GOMES (OAB RJ203511)ADVOGADO(A): FABRICIO DE ALMEIDA ELIAS (OAB RJ136206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, disciplinada na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
O acesso à justiça assegurado em sede constitucional sobrepõe-se à redistribuição do processo motivado na equalização, como previsto no §2º do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que verificada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte reside em município diverso da cidade do Rio de Janeiro. A fixação da competência da 27ª Vara Federal/RJ no caso concreto somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, como previsto no §3º do art. 39 da Resolução em referência.
Posto isto, às partes: - para ciência da redistribuição automática destes autos para a 27ª Vara Federal/RJ; - em oportunidade para manifestarem-se em sentido contrário à redistribuição, em preferência à manutenção do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa.
Prazo 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento, Oportunamente, venham os autos conclusos. -
05/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 19:21
Despacho
-
05/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO27S)
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05/06/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05S para RJNIG02S)
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05/06/2025 15:33
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 11:51
Declarada incompetência
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05/06/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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