TRF2 - 5020980-05.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 19:00
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:25
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 17:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5020980-05.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020980-05.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: THAIS BESSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA MOTTA DA COSTA MARQUES (OAB RJ148690)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
FIXAÇÃO. – No que concerne à condenação aos honorários, o sistema jurídico pátrio é tributário do princípio da causalidade, pelo qual, em linha de princípio, são atribuídos os ônus do processo àquele que deu causa à lide, sendo importante que a esta tenha sido evitável por parte do sucumbente, independentemente de culpa, vez que o direito do titular deve remanescer incólume à demanda. – Atende ao princípio de justiça que aquele que tenha feito necessária a atuação do Estado-Juiz – quer peticionando direito de que não era titular, quer resistindo injustificadamente ao direito legítimo de outrem – lhe suporte a carga. – Sucumbe, para fins de fixação de honorários de advogado, aquele que pleiteia a substituição de índices legais de correção de saldo de sua conta de FGTS por outros não previstos em lei. – Apelação improvida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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10/07/2025 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 13:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/07/2025 13:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5020980-05.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: THAIS BESSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): BARBARA MOTTA DA COSTA MARQUES (OAB RJ148690) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 15
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10/06/2025 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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10/06/2025 14:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/05/2025 09:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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18/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2024 16:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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17/09/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 14:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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16/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 14:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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16/09/2024 14:03
Decisão interlocutória
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03/09/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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03/09/2024 11:24
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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03/09/2024 09:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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