TRF2 - 5002881-11.2024.4.02.5114
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/08/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/08/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 12:25
Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 13:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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08/08/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002881-11.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: MARGARETH SILVA SANTOS PECANHAADVOGADO(A): CARLOS CESAR MOTA PASCOAL (OAB RJ178086) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o recurso inominado interposto, bem como o cumprimento da antecipação de tutela, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Juízo Distribuidor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. -
25/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:58
Determinada a intimação
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24/07/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 11:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 10:30
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002881-11.2024.4.02.5114/RJAUTOR: MARGARETH SILVA SANTOS PECANHAADVOGADO(A): CARLOS CESAR MOTA PASCOAL (OAB RJ178086)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) reconhecer os períodos de 03/04/1995 a 28/02/1997 e 02/02/1998 a 12/07/2024, como tempo de contribuição dedicado ao magistério da educação básica, aplicando-se o acréscimo de 5 pontos de que trata o §3, do art. 29-C, da Lei 8.213/91; b) condenar o INSS a conceder à Autora, MARGARETH SILVA SANTOS PECANHA, a aposentadoria por tempo de contribuição do professor, com DIB em 03/09/2024. CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação, sob pena de multa diária a ser arbitrada na hipótese de descumprimento; Condeno o INSS no pagamento das parcelas atrasadas desde 03/09/2024, até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006) até 11/2021.
A partir de 12/2021 (publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme o disposto em seu art. 3º), a atualização monetária será feita exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Já os juros de mora serão aplicados com base exclusiva na SELIC, desde a citação.
Tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pelas Resoluções nº 267 de 02/12/2013 e nº 784 de 08/08/2022).
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários de advogado (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Transitada em julgado, o INSS terá 30 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento.
Em seguida, dê-se vista à parte autora por 5 dias, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Dê-se vista ao INSS da minuta da requisição por 5 dias.
Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente.
Com o depósito, intime-se a parte autora.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se -
16/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/03/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2025 04:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/01/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2024 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 13:19
Determinada a intimação
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04/11/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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