TRF2 - 5003946-86.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:01
Baixa Definitiva
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05/09/2025 12:01
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003946-86.2025.4.02.5120/RJAUTOR: RODRIGO DE JESUS OLIVEIRAADVOGADO(A): GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB SP503912)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, julgo improcedente o pedido, e declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Fica ressalvada às partes eventual composição na via administrativa.
Custas ex lege.
Fixo a verba honorária a cargo da parte vencida em 10% do valor da causa, ante a ausência de proveito econômico, nos termos do §4º, III do art. 85 da Lei nº 13.105/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, com base no art. 98, §3º do CPC, por evidenciado fato impeditivo à execução, ressalvado ao credor a prova da suficiência de recursos. -
12/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003946-86.2025.4.02.5120/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: RODRIGO DE JESUS OLIVEIRAADVOGADO(A): GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB SP503912)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 18/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
19/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:29
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003946-86.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RODRIGO DE JESUS OLIVEIRAADVOGADO(A): GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB SP503912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RODRIGO DE JESUS OLIVEIRA em face da Caixa Econômica Federal na qual pleiteia (Evento 1, Doc. 1, Pág. 10): “a. a concessão liminarmente da TUTELA DA EVIDÊNCIA, com fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do mesmo dispositivo, para fim de que o Banco Réu a partir do deferimento da medida judicial, passe a cobrar do Autor nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juro contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de R$ 1.127,95–(vide QUADRO RESUMO do laudo anexo);.” Aduz que entabulou em 10/01/2023, Cédula de Crédito Imobiliário com a finalidade de compra de imóvel representado pelo prédio residencial de nº 17, da Rua Flamingo, edificado no lote G44 da quadra QNG, situado na Vila Pacaembu/RJ.
Afirma que a diferença no final do financiamento estará na monta de R$ 249.085,94, conforme o Relatório de Comparação das Prestações que consta no parecer técnico em anexo.
Ressalta que está sendo cobrado seguro de morte por invalidez permanente e Danos Físicos ao imóvel na monta de R$ 72,64, sobre o valor da parcela mensal, o que já demonstra abusividade, devendo ser reduzido na diferença apontada.
Assevera sobre a possibilidade de substituição do método de amortização e necessidade de aferição do valor das parcelas vincendas.
Petição inicial anexada ao Evento 1, Doc. 1, Págs. 01/12.
Procuração e outros documentos acostados no Evento 1, Docs. 02/11.
Consta pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Conclusos, decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora em arcar com as despesas processuais (Evento 1, Doc. 7).
Os presentes autos não ministram dados de natureza fiscal ou que potencialmente possam comprometer medidas investigatórias.
Como a publicidade dos atos processuais é a regra, com base no contido no art. 5º, LX da Constituição Federal e no art. 11 do CPC, reputo não se configurarem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 189 do CPC a ponto de motivar a tramitação dos presentes autos por meio da decretação de sigilo.
Ademais, os documentos que instruem a inicial somente são visualizados pelas partes, e não por terceiros.
Pois bem.
O autor postula, em face da CEF, a revisão do contrato nº 1.4444.1140202-4, bem como a declaração da nulidade da cláusula que determina o pagamento do prêmio de seguro e da taxa de administração.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
Verifica-se que o instrumento objeto de discussão foi contratado tendo por base o Sistema de Amortização Constante – SAC (Evento 1, Doc. 8, Pág. 02), que não se afigura abusiva, tampouco ilegal.
No caso concreto e em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, notadamente porque o autor não comprovou previamente através de elementos objetivos a suposta abusividade contratual.
O sistema SAC não se utiliza de juros compostos, ou vinculação com equivalência salarial do mutuário.
Caracteriza-se pelo fato de as prestações serem mais altas no início e menores no final.
Como o sistema tem amortização mensal do valor financiado, dele decorre a redução da parcela de juros sobre o saldo devedor.
Isto porque, no SAC, o valor da prestação é calculado por parcela de juros decrescente e de amortização, que permanece constante enquanto não houver reajuste do saldo devedor.
Dessa forma, mantida a regularidade do pagamento, ou seja, se não houver atraso e acréscimo no saldo devedor, a prestação final é bem menor que a inicial.
Ante o exposto, - em observância ao art. 298 do CPC, por não constatar, de plano, a presença de elementos embasadores quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336 do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Dada a natureza das questões de fato em tela, resta facultado a ambas as partes apresentarem desde logo pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerarem suficientes, com a dispensa de prova pericial, nos termos do art. 472 do CPC.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 19:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:21
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 09:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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20/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:00
Determinada a intimação
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15/05/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO27S)
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15/05/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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