TRF2 - 5055156-39.2025.4.02.5101
1ª instância - 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055156-39.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: MANUEL MESSIAS LIMA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 02/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
03/09/2025 03:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 21:03
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055156-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MANUEL MESSIAS LIMA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MANUEL MESSIAS LIMA DE OLIVEIRA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL com em que requer (Pág. 11, Petição Inicial, Evento 1): “c) Requer a concessão da tutela de urgência provisória para cessar os descontos indevidos, tendo em vista ser o Autor é portador de doença grave miocardiopatia isquêmica que, por si só, autoriza a concessão de isenção de imposto de renda.
Caso deferida e seja descumprida a tutela provisória de urgência, que seja aplicada multa diária, em consonância com os artigos 497 e 537, ambos do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por se tratarem de obrigação de fazer;”.
Afirma ser portador de doenças graves como Miocardiopatia Isquêmica (CID-10 I25), Artropatia do Manguito Rotador (CID-10 M75.1) e Osteoartrite Glenoumeral Grave (CID-10 M19.01), de modo que foi diagnosticado em 29 de junho de 2023, segundo relatório médico anexo aos autos, fazendo jus a isenção de imposto de renda nos seus proventos de aposentadorias.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (Evento 1, Docs. 02/09).
Consta pedido de gratuidade de justiça.
Conclusos, decido.
Inicialmente, asseguro à parte autora a prioridade de tramitação, com base no artigo 1.048, I, do CPC, diante da comprovação que é idoso. Registre-se no sistema eletrônico.
A parte autora pretende que a Receita Federal do Brasil se abstenha de efetuar retenções de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria que recebe junto ao INSS, devido ao fato de ser portador de doença que o isentaria do paramento de imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
Primeiramente registre-se que o direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal tem como legítimo limitador o interesse processual, como previsto no art. 17 do CPC.
Por essa razão, convenço-me de que, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional, por ser defeso ao Poder Judiciário substituir-se diretamente em atribuição afeta à Autoridade Administrativa.
E a respeito da isenção de imposto de renda fundado em doença grave, com base no art. 6º, XXVI, da Lei nº 7.713/88, o contribuinte pode inclusive formular seu pedido diretamente para a Administração, com a juntada de documentos médicos.
No caso dos autos, a parte autora protocolizou requerimento administrativo perante o INSS, porém não cumpriu a exigência requerida no sentido de apresentar a seguinte documentação digitalizada (Evento 3, Doc. 01, Pág. 31): “Documento de identificação e comprovante de residência do titular do benefício.Atestado médico ATUALIZADO, informando ser portador de doença relacionada no inciso XIV, artigo 6, da Lei 7713/88 ou no inciso 2º, artigo 30, da Lei 9250/95.
O atestado médico deve estar legível, com CID, data de emissão, sem rasuras e com identificação do examinado e do emissor.Exames médicos complementares que comprovem a doença.Para comprovação de neoplasia, é obrigatória a apresentação do exame anatomopatológico.”.
Portanto, não há prova da omissão em atender à pretensão da parte autora, que dirige seu pedido diretamente ao Poder Judiciário, razão pela qual não vislumbro risco ao resultado útil do processo, a despeito de evidenciar a probabilidade do direito apresentado.
Posto isto, e em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença do elemento perigo de dano embasador da urgência da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:04
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055156-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MANUEL MESSIAS LIMA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730) DESPACHO/DECISÃO À parte autora para emendar a petição inicial, com base no art. 321 do CPC, sob pena de extinção, e cumprir as seguintes exigências, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar declaração de hipossuficiência; b) anexar cópia colorida do documento de identificação pessoal do autor, com rosto visível (RG e CPF); c)) comprovante de residência atualizado (luz, gás, água, IPTU ou telefone fixo ou celular – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome.
Na impossibilidade de cumprimento do acima determinado, deverá apresentar declaração, assinada pelo (a) próprio (a) autor (a), de que reside no endereço declinado na inicial, ou por advogado com poderes específicos para declarar tal endereço, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 7.115/1983.
Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 12:59
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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