TRF2 - 5057614-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 13:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 20:19
Juntada de Petição - DEBORAH HOTTZ (RJ257394 - DAVI VIEIRA MARTIN RODRIGUES)
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05/08/2025 11:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 15:05
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ265085
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28/07/2025 15:01
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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24/07/2025 17:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/07/2025 15:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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14/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 19:33
Juntada de Petição
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09/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:41
Juntada de Petição
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01/07/2025 17:52
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 20:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 17:11
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 14:55
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057614-29.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DEBORAH HOTTZADVOGADO(A): MICHELLE LOPES RIBEIRO GUIMARAES (OAB RJ265085) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com requerimento de liminar, impetrado por DEBORAH HOTTZ contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO - INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - IPJB/JBRJ - RIO DE JANEIRO e do PRESIDENTE - IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO - ARACRUZ, objetivando seja deferida a liminar a fim de determinar que o JBRJ proceda a nomeação provisória imediata da Impetrante, tendo em vista que foi classificada em 1º lugar.
Subsidiariamente, requer o sobrestamento de todos os atos do concurso até o julgamento de mérito do mandado de segurança.
Ao final, requer a declaração de nulidade de retificação do edital 02/2024, que reservou 100% das vagas disponíveis, a única existente, para cotas raciais, permitindo-se o restabelecimento da ampla concorrência para o perfil Apoio à Visitação - A03, sob cujo registro se encontra a vaga disputada pela candidata em questão.
Requereu gratuidade de justiça. É o breve relato.
Decido.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
O concurso público é regido por normas rígidas, previamente estabelecidas, às quais o candidato adere ao efetuar sua inscrição.
De acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser considerado lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar o concurso.
A atuação do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo está restrita à análise da legalidade do ato e também os princípio da vinculação ao edital do concurso público e os princípios constitucionais da isonomia e legalidade.
A política pública de ações afirmativas foi introduzida no direito pátrio, sob a modalidade de cotas raciais, com o advento do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10), "destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica" (art. 1º).
Segundo o disposto no art. 1º da Lei nº 12.990/2014, "ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei".
Ainda, a Lei nº 12.990/2014 garante a reserva de vagas para pessoas negras somente quando o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três (artigo 1º, § 1º).
Porém, devem ser consideradas as especificidades de cada certame.
Quando do julgamento da ADC nº 41, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, fixando a tese de que "é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa".
Mais que isso, nesta da ADC nº 41, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "(i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas" (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017).
Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Na hipótese dos autos, a impetrante se inscreveu em concurso quando prevista uma vaga para a área de seu interesse, em ampla concorrência evento 1, EDITAL4, publicado o edital em 15/10/2024.
Com a retificação do edital evento 1, EDITAL5, publicada em 22/10/2024, essa vaga passou a ser destinada à cota e, porquanto se tratasse de uma única vaga, não restou vaga na ampla concorrência para o cargo almejado.
Ainda, segundo a previsão do edital, as vagas destinadas a pessoas pretas e pardas e também as destinadas à pessoas com deficiência deverão atender o disposto no item 3.7 do edital: Note-se que a retificação do edital se deu antes mesmo da realização da prova objetiva, não tendo havido impugnação à legalidade do edital na época.
Ademais, e em um juízo de cognição sumária, não vislumbro teratologia ou ilegalidade na decisão administrativa que destina a única vaga existente ao preenchimento por candidato cotista segundo a discricionariedade orientada pela conveniência e oportunidade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
RESERVA DE VAGAS PARA COTISTAS.
ART. 1º, §1º, LEI 12.990/14.
ADC 41.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.
UTILIZAÇÃO DA TOTALIDADE DAS VAGAS OFERTADAS NO CONCURSO COMO CRITÉRIO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
Remessa necessária e apelação interposta pelo IFRJ em face de sentença que concedeu a segurança "para condenar as autoridades impetradas a proceder à retificação do resultado final do certame relativamente ao Cargo de Pedagogo do Concurso Público Para Provimento de Cargos Técnicos Administrativos em Educação do IFRJ Edital nº 03/2022, a fim de que seja incluída listagem referente aos candidatos habilitados como cotistas NE nos termos da Lei nº 12.990/2014, na proporção correspondente a um para cada 3 candidatos habilitados à vagas de ampla concorrência".II. Na hipótese em apreço, conforme resultado final homologado, nota-se que para os cargos em que foram ofertadas somente 1 ou 2 vagas não foi aberta lista de cotistas para formação de cadastro de reserva, ainda que tenha sido previsto o provimento de vagas além das previstas no edital no decorrer do prazo de validade do certame.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, firmou o entendimento no sentido de que "(i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas" (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017).III.
Conforme bem destacado pelo Parquet Federal em primeira instância, "A reserva de vagas em concursos para o provimento de cargos efetivos e empregos públicos federais é um instrumento jurídico que foi implementado com vistas a dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, em sua acepção material ou substancial (CR, art. 5º, caput), e a corrigir as distorções sociais decorrentes da aplicação meramente formal do mesmo princípio. (...) Entretanto, embora a questão já esteja pacificada no plano abstrato, a aplicação da Lei n. 12.990 ao caso concreto exige atenção redobrada por parte do Poder Público, para que a mens legis não seja desvirtuada ou mesmo esvaziada em razão de interpretações equivocadas do texto legal. Na hipótese dos autos verifica-se que nos cargos em que foram oferecidas apenas 1 ou 2 vagas, diante do Resultado Final Homologado tal como publicado, não haverá reserva de vagas para cotistas ainda que sejam criadas novas vagas para provimento durante o prazo de validade do concurso. Note-se que dentre as interpretações possíveis do comando da Lei nº 12.990/2014, o IFRJ adotou justamente a exegese que afasta a aplicação de reserva de vagas e esvazia de efetividade o princípio constitucional da isonomia em seu sentido material ao deixar de classificar os candidatos pretos e pardos também no cadastro reserva".IV.
Remessa necessária e apelação desprovidas.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5051889-64.2022.4.02.5101, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 14/03/2023, DJe 31/03/2023 17:13:31) Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça ante a documentação apresentada evento 1, CHEQ16 evento 1, DECLPOBRE15.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. -
16/06/2025 16:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/06/2025 14:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/06/2025 13:26
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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16/06/2025 13:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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