TRF2 - 5048515-06.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO02
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12/08/2025 12:31
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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05/08/2025 18:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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16/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5048515-06.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048515-06.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: ROBERTO SERGIO SERFATY DE CAMPOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ADILSON RANGEL TAVARES JUNIOR (OAB RJ139004)ADVOGADO(A): RENATA GOMES FERREIRA (OAB RJ150281)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FGTS.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO E REMUNERAÇÃO.
AUTORIDADE COATORA.
GERENTE DE AGÊNCIA DA CEF.
SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
ENTENDIMENTO SUMULADO. - O mandado de segurança, remédio jurídico cujo propósito é a proteção do direito líquido e certo, terá sua inicial indeferida quando não for possível sua correção ou quando o impetrante, intimado para a emendar, ficar silente. - O mandado de segurança não é idôneo para veicular pedido de aplicação de índices de remuneração e correção de conta vinculada ao FGTS não previstos em lei. - Diante da inafastabilidade da demonstração da liquidez e certeza do direito, o mandado de segurança não é manejável se dependente de decisão futura e incerta a ser proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade. - O pedido, formulado já na inicial do mandado de segurança, de sobrestamento do feito até pronunciamento definitivo em ADI milita contra a liquidez e a certeza do direito. - O gerente de agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não é autoridade coatora para fins de condenação a aplicação de critério de correção dos saldos de contas de FGTS. - O mandado de segurança não é adequado para veicular pedido próprio de ação de cobrança (Súmulas nos 269 e 271 do STF). - Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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10/07/2025 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 13:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/07/2025 13:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5048515-06.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: ROBERTO SERGIO SERFATY DE CAMPOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ADILSON RANGEL TAVARES JUNIOR (OAB RJ139004) ADVOGADO(A): RENATA GOMES FERREIRA (OAB RJ150281) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 26
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10/06/2025 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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10/06/2025 14:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/04/2024 19:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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18/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/09/2023 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 18:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/09/2023 18:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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15/09/2023 18:09
Decisão interlocutória
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14/09/2023 15:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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14/09/2023 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/07/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/07/2023 11:24
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
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28/07/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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