TRF2 - 5018431-07.2018.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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08/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 13:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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22/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5018431-07.2018.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018431-07.2018.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: MAURICIO LOUREIRO RANGEL (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO THIEBAUT PEREIRA (OAB ES005926)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM – FGTS – CORREÇÃO MONETÁRIA – SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA – IMPROCEDÊNCIA – ADI Nº 5.090/DF. - O STF, no julgamento dos Embargos de Declaração proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090 em que, por maioria, estabeleceu o entendimento de que as contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço seriam remuneradas na forma prescrita na lei, aplicando-se a Taxa Referencial, acrescida de juros remuneratórios de 3% ao ano e dos resultados auferidos, desde que garantido o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios.
Na eventualidade de a remuneração não alcançar o IPCA, o Conselho Curador do FGTS deverá estabelecer a forma de compensação. - Aquela Corte decretou que o entendimento, consoante o qual aos saldos de FGTS aplicar-se-iam índices que não fossem inferiores ao IPCA, teria efeito ex nunc.
Assim, o critério de remuneração estabelecido pelo STJ quando do julgamento do REsp. nº 1.614.874/SC deve prevalecer para os saldos de FGTS anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5.090, aplicáveis os índices de correção legais. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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10/07/2025 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 13:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/07/2025 13:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5018431-07.2018.4.02.5001/ES (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: MAURICIO LOUREIRO RANGEL (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO THIEBAUT PEREIRA (OAB ES005926) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 27
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10/06/2025 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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10/06/2025 14:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/03/2025 17:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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07/02/2025 17:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p075307 - CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA)
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14/10/2019 12:25
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB21 -> SUB7TESP
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14/10/2019 12:25
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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24/09/2019 11:01
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB21
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24/09/2019 11:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2019 11:50
Juntada de Petição
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19/09/2019 15:18
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2019 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2019 15:27
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB21 -> SUB7TESP
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12/09/2019 15:27
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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12/09/2019 13:57
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB21
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11/09/2019 13:38
Remessa Interna - GAB21 -> SUB7TESP
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11/09/2019 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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