TRF2 - 5057351-94.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 18:52
Juntada de Petição
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04/08/2025 15:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 13:09
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 12:42
Juntada de Petição
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26/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5 e 7
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057351-94.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: WEDERSON DE MELO ROCHAADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635)IMPETRANTE: JONAS ALMEIDA RODRIGUES DE MATOSADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635)IMPETRANTE: WILSON RORIZ TERCEIROADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WEDERSON DE MELO ROCHA, JONAS ALMEIDA RODRIGUES DE MATOS e WILSON RORIZ TERCEIRO em face de REITOR - UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO com pedido liminar "para determinar que a Impetrada realize a análise da documentação acadêmica da parte Impetrante a fim de proceder com a revalidação de seu diploma de medicina, nos termos do §4º do artigo 11 da Resolução CNE 001/2022" (1.1, p.13).
A parte impetrante relata, em síntese, que se graduou no curso de Medicina no exterior e pretende a revalidação do respectivo diploma pela tramitação simplificada estabelecida nas diretrizes e normativas admitidas na resolução CNE/CES 1/2022.
Inicial no evento 1.1 seguida de procuração e documentos.
Pedido pela concessão da gratuidade de justiça. É o relatório do necessário.
Decido. - Da gratuidade de justiça O benefício da justiça gratuita previsto no art. 98 do CPC é destinado àqueles que, se encontrando em insuficiência de recursos, não possam arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 62, de 10/01/2025, de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.
Por um lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, §3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais ATUAIS que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
No caso, a parte requerente não juntou aos autos qualquer comprovante de rendas ou despesas.
Dito isto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência, ou, para que comprove o recolhimento das custas judiciais conforme previsto no art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. - Da medida liminar A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
No caso, a parte impetrante pretende determinação à autoridade impetrada para análise documental de seu diploma de Medicina obtido em Instituição de Ensino Superior Estrangeira para revalidação de forma simplificada.
A Constituição Federal determina que o Poder Público, no exercício de suas atribuições, deve pautar-se pelo tratamento isonômico dos administrados, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigos 5º e 37).
O artigo 5º assegura, ainda, a liberdade para o exercício de qualquer atividade profissional, desde que atendidas as qualificações exigidas pela lei.
A Constituição Federal também assegurou às instituições superiores de ensino a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial que lhes permite estabelecer critérios de seleção e aprovação de alunos, bem como fixar os requisitos necessários para o atendimento às disciplinas ofertadas e a concessão ou validação de diploma, descabe em princípio ao Poder Judiciário analisar os critérios adotados pelas universidade, públicas ou privadas, para deferir a colação de grau a seus alunos, salvo quando o exercício dessa autonomia violar os princípios da legalidade e moralidade (art. 207).
A Lei nº 9.394/96, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, atribuiu às universidades públicas a possibilidade de reconhecer diplomas de graduação obtidos em universidades estrangeiras, veja-se: Lei nº 9.394/96: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.” (g.n.) No tocante ao curso de Medicina, o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde estabeleceram, pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras – Revalida, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas estabelecidos pelo §2º do art. 48 da LDB.
Posteriormente, a Lei 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras – Revalida com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituições de educação superior estrangeiras e o acesso a mesma.
Segundo a Lei 13.959/2019, o Revalida tem por objetivos verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei 9.394/96.
O Exame, conforme o art. 2º, §3º, da Lei 13.959/2019, tem por objetivo "verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil e compreenderá 2 (duas) etapas - exame teórico e exame de habilidades clínicas.
O Exame é aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) desde 2011, em colaboração com a Subcomissão de Revalidação de Diplomas Médicos. Em ato relativamente recente, a Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE), editou a Resolução CES/CNE nº 1/2022, para dispor sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
Naquele normativo, há a previsão da possibilidade de adoção do processo de tramitação simplificada, ao qual a parte impetrante pretende que sua diplomação seja submetida.
Veja-se aquela regulamentação, com nossos destaques: Resolução CNE/CES nº 1/2022 Dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. [...] "Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único.
Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa efetivamente cursado pelo(a) interessado(a), levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Art. 2º A presente Resolução tem abrangência nacional, conforme o disposto no Art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º Para todos os fins, o cumprimento do caput deverá observar, quando for o caso, o disposto no § 1º do Art. 8º e nos incisos VII e VIII do Art. 9º da Lei nº 9.394, de 1996. § 2º Para os fins da presente resolução, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (IFs) são equiparados às Universidades Federais, sendo-lhes permitida a revalidação de diplomas de graduação e o reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior, nos termos do caput, conforme § 1º, Art. 2º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008.
Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente." (g.n.) Os artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Resolução CNE/CES Nº1/2022 estipulam as regras procedimentais gerais dos processos de revalidação a serem seguidas pelas universidades, quando for o caso.
O artigo 8º da Resolução possibilita a substituição ou complementação desses processos pela aplicação de provas ou exames, confira-se: “Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras.” Assim, a legislação vigente determina que, no caso específico da revalidação de diplomas de medicina obtidos em instituições de educação superior localizadas no exterior, será possível a adoção de dois procedimentos diversos, mediante opção das universidades públicas revalidadoras: 1.
O procedimento ordinário ou simplificado, nos ditames das normas gerais estabelecidas na Resolução CNE/CES nº 1/2022, e na Portaria Normativa MEC nº 22/2016, e de normas específicas complementares editadas no âmbito de cada universidade; e 2. utilização do Revalida, nos termos determinados pela Administração Pública Federal.
Essa coexistência é facultativa, de modo que se a universidade pública adere ao exame Revalida, via INEP, não está obrigada a admitir a inscrição de revalidandos por meio do processo ordinário, diante da sua autonomia didático-científica garantida pela Constituição Federal (art. 207) e pela LDB.
No âmbito específico da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO não é adotada a Resolução CNE/CES nº1/2022 como pretende a parte impetrante, confira-se1: Portanto, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, aquela Universidade excluiu, de forma expressa, os diplomas do de curso de Medicina da tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 1/2022.
As alegações da parte impetrante de que "a instituição de ensino que emitiu o diploma da parte Impetrante possui diploma de mesmo curso e graduação revalidados de forma simplificada" ou de que houve provimento jurisdicional para a revalidação de diplomas da instituição em ações análogas não fundamentam o pedido destes autos, isto porque não é a instituição que emitiu o diploma que credencia a revalidação simplificada, mas a instituição revalidadora, que por se tratar de autarquia federal possui autonomia para a seleção do processo de revalidação que vai adotar.
Ante todo o contexto acima, forçoso reconhecer que a atuação da autoridade impetrada se encontra dentro dos limites legais e sob o manto de sua discricionariedade, em especial ante a autonomia didático-científica e administrativa que goza a universidade.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco: “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO NO CARGO DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
INVESTIDURA IMPOSSIBILITADA.
AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO OBTIDO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. 1.
Trata a controvérsia da impossibilidade de posse no cargo de Professor da UFES, porque o candidato, aprovado em 4º lugar no certame, não dispunha de título de graduação revalidado, já que obtido em instituição estrangeira (Universidade dos Estudos de Napoli, Itália). 2.
No tocante ao ensino superior, a Lei nº 9.394/96 permite que a universidade, no exercício de sua autonomia, fixe normas específicas para disciplinar o procedimento de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior (artigos 48, caput e §2º, e 53, inciso V). 3.
No âmbito da UFES, o procedimento de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior encontra-se disciplinado pela Resolução nº 57/2005, do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão-CEPE. 4.
O Edital nº 33, de 22/03/2010, que tornou público o certame em questão, estabelece como titulação exigida para a Área/ Subárea de Ciências Sociais ou Sociologia/ Teoria Sociológica graduação em qualquer área e Doutorado em Ciências Sociais ou Sociologia. 5.
A Resolução nº 52/2009-CEPE, ao tratar das normas para concurso público de provas e títulos para provimento de cargos de Professor Auxiliar, Assistente, Adjunto e Titular da UFES, estabelece dentre os requisitos para o cargo de Professor Adjunto o "título de Doutor ou de Livre Docência ou de Notório Saber" na área de conhecimento do concurso e diploma de graduação, "com validade nacional ou em cursos realizados no exterior com reconhecimento interna corporis conferido pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão desta Universidade (CEPE/UFES) ou revalidado por instituição brasileira competente" (artigo 9º, inciso II e §1º). 6.
A instrução do procedimento de revalidação requer a apresentação de diversos documentos a serem analisados pelos colegiados do curso de graduação.
Na espécie, a solicitação de revalidação (datada de 01/06/2012, sendo o prazo final para a posse 04/06/2012) foi iniciativa do Chefe de Departamento de Ciências Sociais da UFES, o que contraria o disposto no artigo 2º, caput, da Resolução nº 57/2005-CEPE, que expressamente determina sua realização pelo próprio interessado. 7.
O CEPE, nada obstante o prazo que possui para apreciar os pedidos de revalidação (4 meses, consoante artigo 12 da Resolução nº 57/2005-CEPE supracitada), "aparentemente sensibilizado com a situação urgente criada pelo autor", realizou ainda em 01/06/2012 sessão extraordinária para apreciar a questão, rejeitando, afinal, em parecer fundamentado, a revalidação do título no âmbito da UFES. 1 8. O reconhecimento interna corporis visado pelo autor consiste em procedimento discricionário.
Sendo assim, escapa ao Judiciário a apreciação dos fundamentos que motivaram o indeferimento do pedido. "Em concurso público, a competência do Judiciário limita-se ao exame da observância do edital e da juridicidade dos atos praticados pela Administração, sob pena de incursão na discricionariedade administrativa e violação ao princípio da isonomia entre os candidatos" (TRF2R, AG 0107626-95.2014.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 05/10/2015), o que está em sintonia com entendimentos jurisprudenciais do STJ (RMS 28.75 /SP, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2011) e desta Corte (AC 0103919- 54.2014.4.02.5001, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 05/05/2016). 9.
O STJ pacificou entendimento "segundo o qual consoante o disposto na Lei n. 9.394/96, instituidora das diretrizes e bases da educação nacional, impõe-se, para validade no território nacional, prévio processo de revalidação de diplomas conferidos por instituições de ensino estrangeiras" (AgRg no AREsp 813.969/PR, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/05/2016), o que ampara, nas circunstâncias, a negativa da UFES à investidura do recorrente. 10. Tratando da revalidação de diploma estrangeiro, a Primeira Seção do STJ, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73 e da Resolução nº 8/2008-STJ, fixou que, desde que "preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras" (REsp 1.349.445/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14/05/2013). 11.
A hipótese não é de formação superior à exigida no edital, pois o doutorado é requisito para a posse, assim como o diploma de graduação revalidado (artigos 9º da Resolução nº 52/2009- CEPE e 10 do Edital nº 33/2010). 12.
No presente caso, as razões recursais deixaram de demonstrar existência de ilegalidade ou arbitrariedade cometidas pela Universidade, que agiu conforme a normatização da matéria, impondo-se ressaltar, ainda, a disciplina editalícia e a ausência, na data final para a posse (04/06/2012), da necessária revalidação, homologada pela Universidade Federal de Santa Maria-UFSM em 07/03/2013. 13.
Apelação conhecida e desprovida.” (grifo nosso)(APELAÇÃO 00096805820144025001, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF 2 – 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Decisão 19/06/2016, data de Disponibilização 29/09/2016) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO BOLIVIANA.
REVOGAÇÃO DO DECRETO 80.41/77 PELO DECRETO 3.007/99.
CORRETAS AS EXIGÊNCIAS DA UFRJ.
IMPROVIMENTO. 1.
O tema em debate, no âmbito da causa ora submetida a julgamento, diz respeito à possibilidade (ou não) de o apelante, formado em Medicina em Universidade da Bolívia, poder ter reconhecido e revalidado seu diploma estrangeiro no Brasil em razão da presença dos requisitos legais. 2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional confere às universidades públicas brasileiras atribuição para instituir procedimento de revalidação de diploma emitido por universidade estrangeira, e como tal procedimento é regido por normas do Ministério da Educação, que têm por objetivo regulamentar o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96, vê-se que tanto as Resoluções CNE/CES nº 04/2001 e nº 01/2002 quanto a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011 são atos válidos e aptos a tal finalidade. 3. Se a UFRJ optou por aderir ao REVALIDA, não há como o Impetrante compelir aquela instituição de ensino superior a adotar procedimento especial para a revalidação de seu diploma, nos termos das Resoluções CNE/CES nº 04/2001 e nº 01/2002, cabendo-lhe procurar outra instituição de ensino superior que possa fazê-lo. 4.
Uma vez que a lei atribuiu às universidades competência para estabelecer os procedimentos acadêmicos necessários para a validação dos diplomas estrangeiros, não pode o Judiciário substituir-se à Administração Acadêmica para determinar que o processo de validação dos diplomas seja feito desta ou daquela maneira, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 5.
Na legislação atual que regula o assunto não existe mais a figura da revalidação automática.
Para que um diploma estrangeiro seja revalidado é necessário que este seja submetido à apreciação de uma instituição de ensino superior nacional que, dentro de sua autonomia didático-científica e, de acordo com o disposto no art. 48, §2º, da Lei n.º 9.394/1996, e a Resolução 01/2002, do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação, fará a avaliação da adequação do currículo, podendo, se assim entender necessário, submeter o candidato a provas de conhecimentos gerais e específicos, assim como determinar a complementação de estudos, se for o caso. 6.
Apelação conhecida e improvida." (g.n.) (TRF-2 -0003207-18.2012.4.02.5101 (TRF2 2012.51.01.003207-1), Relator: CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Data de Julgamento:12/08/2013, 6ª Turma) "ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME EM CASO DE NÃO EQUIVALÊNCIA CURRICULAR.
AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES.
IMPROVIMENTO DO APELO DO PARTICULAR. - Mandado de Segurança visando a revalidação de diploma de Medicina obtido em universidade estrangeira sem a submissão ao exame exigido pelo UFPB. - A teor da Resolução 01/02 do Câmara Nacional de Ensino Superior, havendo dúvidas quanto à equivalência curricular, pode ser o candidato à revalidação do diploma submetido a provas e exames para aferi-la. - Autonomia didático-científica das universidades garantida pela Constituição Federal. - Apelo do particular improvido.” (g.n.) (AMS - Apelação em Mandado de Segurança - 95037 2005.82.00.000107-3, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJ - Data: 29/03/2007 - Página::824 - Nº::61.) “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.CONDICIONAMENTO DE EXAME SELETIVO PARA DAR INÍCIO AO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AUTONOMIA E DISCRICIONARIEDADE.
PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL (ART. 48 DA LEI Nº 9.394/96, RESOLUÇÃO CNE/CES nº 01/2002 E ART. 107 DA CF) 1- Ao condicionar a revalidação do diploma ao exame seletivo, o ato da instituição não apresenta nenhuma ilegalidade aparente, tampouco evidencia qualquer restrição ao livre exercício profissional, pois age de forma impessoal e dentro da discricionariedade prevista na legislação pertinente e na Resolução nº 1, de 28/01/2002, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. 2-.
Agravo provido.” (g.n.) (AI 0074649-67.2007.4.03.0000 DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:27/01/2009 PÁGINA: 434) “E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO: NECESSIDADE. 1.
O artigo 48, § 2º, da Lei Federal n.º 9.394/96, o artigo 2º, alínea "f", do Decreto n.º 44.045/58 e a Resolução n.º 1.669/03, do CRM estabelecem, como pré-requisito à inscrição no CRM, a necessidade de revalidação do diploma obtido em universidade estrangeira. 2. O registro perante o Conselho Profissional depende da revalidação do seu diploma estrangeiro. 3.
Em que pese a gravidade existente no País decorrente da pandemia de Covid-19, não cabe ao Judiciário substituir o Legislador para relativizar as regras para reconhecimento de graus acadêmicos, sequer excepcionalmente, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. 4.Agravo de instrumento desprovido.” (g.n.) (AI 5011565-16.2021.4.03.0000 Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 04/03/2022) Portanto, na hipótese dos autos não se vislumbra o suscitado direito líquido e certo de que os Diploma de Graduação em Medicina da parte impetrante possam ter sua revalidação submetida ao processo de tramitação simplificada previsto no art. 11, da Resolução CES nº 1/2022.
Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se a parte impetrante para comprovação da hipossuficiência, ou, para que comprove o recolhimento das custas judiciais conforme previsto no art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Recolhidas as custas, notifiquem-se, com urgência, a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e oferecimento de informações, nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009.
Vinda a resposta da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. 1. https://www.unirio.br/estudante/escolademedicinaecirurgia/revalidacao-de-diplomas-medicos -
11/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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