TRF2 - 5002337-92.2025.4.02.5112
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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16/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002337-92.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: LUCIA REGINA PACHECO EUCLIDESADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ao proferir decisão nos autos da ADPF MC 1236 (em 02.07.25), o relator no STF determinou o seguinte: Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. 2.
Suspendo o andamento do presente processo até notícia de revogação da ordem. 3.
Intimem-se por 5 dias (art. 218, § 1o, CPC). 4.
Autorizado o cumprimento por via remota. -
07/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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07/07/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:18
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 17:02
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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30/06/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 21:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002337-92.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: LUCIA REGINA PACHECO EUCLIDESADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Itaperuna (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora alega que foram feitos descontos indevidos de contribuição associativa em seu benefício previdenciário e objetiva a devolução em dobro das quantias e indenização por danos morais.
Emenda à inicial no evento 11. Decido. Recebo a manifestação da parte autora (evento 11) como emenda à inicial. Verifica-se no histórico de créditos do evento 1, EXTR6 que, atualmente, não constam descontos referentes à rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", no benefício do autor (NB 547.248.331-6). Sendo assim, indefiro o pedido liminar.
Citem-se os réus para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverão se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverão fornecer toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001. Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. Fica autorizado o cumprimento remoto dos expedientes que se fizerem necessários. -
25/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 12:22
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:47
Juntada de Petição - LUCIA REGINA PACHECO EUCLIDES (RJ156735 - TIAGO BROWNE FERREIRA)
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17/06/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002337-92.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: LUCIA REGINA PACHECO EUCLIDESADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Itaperuna (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora alega que foram feitos descontos indevidos de contribuição associativa em seu benefício previdenciário e objetiva a devolução em dobro das quantias e indenização por danos morais.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Regularizar a representação processual, uma vez que ausente procuração nos autos.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
05/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:23
Determinada a intimação
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05/06/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 18:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 12:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJSGO03F)
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05/06/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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