TRF2 - 5006464-18.2025.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:59
Baixa Definitiva
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15/07/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> ESVITJE04
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15/07/2025 13:33
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006464-18.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: ISOLMAR CICERO PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO (OAB ES016953) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PROCESSO CIVIL..
IRRECORRIBILIDADE SENTENÇA QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA.
ENUNCIADO 18 DESTAS TURMAS RECURSAIS.
NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito diante da falta de interesse de agir É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, impende notar que o rito instituído pela Lei 10.259/01, a qual tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade, o sistema recursal dos Juizados é diferenciado, de forma que há previsão tão somente de recurso para as decisões que deferem medida cautelar, no curso do processo.
Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso tanto em face das decisões que deferem como em face das que indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela.
Neste sentido, inclusive, o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais: "Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar." Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º, da Lei nº 10.259/01. Disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam importar negativa de jurisdição, como por exemplo, incompetência, litispendência e etc.
Neste sentido, enunciado 18 destas Turmas: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, que não é o caso, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito. No caso concreto como bem explicado pela sentença não restou configurado o interesse processual da parte autora: O autor não atendeu à carta de exigências e o INSS indeferiu o seu pedido (evento 3, PROCADM2, fls. 53/54).
Pela análise do processo administrativo, verifico que de fato o autor não juntou no processo administrativo a documentação requerida.
Sem a apresentação da documentação solicitada no processo administrativo não é possível o INSS proceder a análise do pedido. Ressalto que a parte autora não pode alegar falta de intimação da carta de exigências, visto que seu processo administrativo exige o acompanhamento via internet: Assim, o indeferimento do pedido do autor pelo INSS ocorreu por omissão exclusiva da própria parte autora ao não juntar a documentação necessária à comprovação dos seus pedidos. Quando o segurado deixa de juntar na via administrativa documento essencial, impede a análise dos fatos por parte do INSS, e caracteriza evidente supressão da via administrativa, o que equivale à ausência de requerimento administrativo, com ausência de pretensão resistida. Assim, como a pretensão específica/real da parte autora não é resistida, não há necessidade de intervenção jurisdicional. Sendo assim, a própria conduta da parte requerente acabou por inviabilizar a análise de seu pleito pela autarquia ré, não sendo observada resistência administrativa à pretensão autoral que caracterize o interesse processual. Ante o exposto, voto por NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em honorários.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
18/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:07
Negado seguimento a Recurso
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16/06/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR01G02)
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09/06/2025 15:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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08/06/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 16:23
Determinada a citação
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05/05/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2025 18:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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11/04/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 19:34
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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10/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:53
Juntada de peças digitalizadas
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14/03/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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