TRF2 - 5026428-31.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026428-31.2024.4.02.5001/ES AUTOR: FERNANDO CESAR SPECIMILLIADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada por FERNANDO CESAR SPECIMILLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento do labor sob condições especiais, com a posterior concessão do benefício previdenciário correspondente à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em petição do ev. 22, o Autor apresenta documentos novos (PPP's) voltados à comprovação de sua alegada exposição a agentes insalubres, bem como pugna pela intimação do INSS para proceder à juntada de cópia integral do processo administrativo tombado sob o n.
NB: 42/181.996.066-5.
Manifestação do INSS no ev. 22.
Requer, ainda, a apreciação do conjunto probatório e a juntada do PPP retro mencionado.
Subsidiariamente, pugna pela realização de prova pericial. É o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, constata-se que os documentos novos cuja juntada é pretendida (evento 22, PPP2) e (ev, 22, DOC3) foram produzidos/obtidos após o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 435, caput e p. único1.
Logo, e sem prejuízo de posterior discussão quanto ao termo inicial de seus efeitos financeiros (acaso haja a procedência do pleito autoral) afasta-se a incidência dos arts. 434 e 436, inciso I, do CPC, tal como pretendido pelo INSS.
Além disso, tratam-se de elementos potencialmente capazes de auxiliar no deslinde do mérito.
Por tais razões, fica deferido o pedido de produção de prova documental.
Em decorrência, resta prejudicado o pedido subsidiário de produção de prova pericial, razão pela qual deixo de apreciá-lo.
No que tange à solicitação de imediata apreciação de tais documentos, o caso é o de indeferimento.
Isso porque tal análise confunde-se com o próprio mérito da demanda, cujo pronunciamento há de ser realizado em sede de sentença.
Por fim, embora o INSS tenha deixado de atender ao pedido Autoral de juntada do procedimento administrativo NB 42/181.996.066-5, veiculado no ev. 22, saliento que tal omissão não traz prejuízo ao Requerente, na medida em que se faz possível o acesso aos autos administrativos por este Juízo no Sistema disponibilizado pelo INSS (Gerid). Desta feita, a realização de nova intimação da Ré com essa finalidade para teria o condão de postergar o julgamento de mérito, de maneira desnecessária, o que vai de encontro ao direito de obtenção da solução integral do mérito em prazo razoável e ao princípio da eficiência processual (CPC, arts. 4º e 8º, respectivamente). Ante o exposto, fica indeferido o pedido.
Posto isso, DOU O FEITO POR SANEADO.
Intimem-se, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC c/c art. 183 (Prazo: 05 dias; em dobro para o INSS).
Após o escoamento dos prazos, em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. 1.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
18/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:08
Decisão interlocutória
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30/04/2025 08:05
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 16:45
Determinada a intimação
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11/03/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/01/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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22/01/2025 11:19
Juntada de Petição
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20/01/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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07/01/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 21:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 21:35
Determinada a citação
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28/10/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/10/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 21:23
Concedida a gratuidade da justiça
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06/09/2024 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 16:48
Determinada a intimação
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16/08/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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