TRF2 - 5002150-65.2022.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 14:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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28/07/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002150-65.2022.4.02.5120/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002150-65.2022.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS (RÉU)ADVOGADO(A): JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB RJ098885)APELADO: ANDREA SILVA SERRAO (AUTOR)ADVOGADO(A): SELMA BARREIRA DE SOUSA (OAB RJ123302)ADVOGADO(A): ELIZABETH OLIVEIRA FERNANDES (OAB RJ119304)APELADO: PATRICIA VEIGA MARTINS GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): SELMA BARREIRA DE SOUSA (OAB RJ123302)ADVOGADO(A): ELIZABETH OLIVEIRA FERNANDES (OAB RJ119304) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
REGISTRO DE DIPLOMA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO UNIVERSITÁRIA.
LEI Nº 9.394/96.
ATRIBUIÇÃO DE UNIVERSIDADE INDICADA PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
DIPLOMA NÃO EXPEDIDO.
CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE REGISTRAR.
PORTARIA Nº 1.095/2018.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MÍNIMA DO PEDIDO DE REGISTRO. - Quando devidamente intimidada a instituição não universitária, a fim de apresentar termo de compromisso assinado pelo administrador judicial, em complementação ao ato de nomeação juntado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto e transcorrido in albis tal prazo, não há se conhecer tal recurso. - Instituição não universitária não é capaz de efetuar o registro do diploma por ela expedido, devendo o registro ser feito por universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação. - A legitimidade ad causam passiva em demanda na qual se pleiteia o registro de diploma não é definida pela existência ou não de prévia solicitação de registro, mas em razão da atribuição registral previamente conferida pelo Conselho Nacional de Educação. - Não é possível condenar a universidade com atribuição registral a realizar o registro de diploma ainda não expedido, haja vista a necessidade do procedimento de registro ser instruído com documentação mínima, conforme Portaria nº 1.095/2018, do Ministério da Educação. - Apelação da FEUDUC não conhecida.
Remessa necessária e apelação da UFRRJ parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer a apelação da FEUDUC, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UFRRJ, reformando parcialmente a sentença, para afastar a condenação da UFRRJ em registrar o diploma a ser expedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
16/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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10/07/2025 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 13:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/07/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5002150-65.2022.4.02.5120/RJ (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS (RÉU) ADVOGADO(A): JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB RJ098885) APELANTE: UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ANDREA SILVA SERRAO (AUTOR) ADVOGADO(A): SELMA BARREIRA DE SOUSA (OAB RJ123302) ADVOGADO(A): ELIZABETH OLIVEIRA FERNANDES (OAB RJ119304) APELADO: PATRICIA VEIGA MARTINS GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): SELMA BARREIRA DE SOUSA (OAB RJ123302) ADVOGADO(A): ELIZABETH OLIVEIRA FERNANDES (OAB RJ119304) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 41
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10/06/2025 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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20/05/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 12:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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15/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 22:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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14/04/2025 22:54
Determinada a intimação
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25/11/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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25/11/2024 11:32
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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23/11/2024 20:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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