TRF2 - 5076956-60.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5076956-60.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (INTERESSADO)APELADO: MARCY ZANIBONI DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SANDRA REGINA MISSIONEIRO (OAB SP285478) EMENTA ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR.
CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM FISIOTERAPIA COMPROVADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a Autoridade Impetrada emita, no prazo de 15 dias, o Histórico Escolar da impetrante referente ao Curso de Graduação em Fisioterapia, pertinente ao Diploma registrado sob o nº 0083, Livro R.01, fl. 4V, em 01/10/1999, Processo nºSRD01733/99 (fls. 2 e 3 do anexo 6 do evento 1). 2. Deixo de conhecer do Apelo no que concerne às alegações de inaplicabilidade do CDC, de inversão do ônus da prova e de descabimento de indenização por danos morais, eis que dissociadas do provimento recorrido. 3.
O compulsar dos autos revela que a Impetrante concluiu o Curso de Graduação em Fisioterapia na Universidade Estácio de Sá em 11/01/1999, conforme cópia do diploma acostada no evento 1, anexo 6, JFRJ.
Contudo, a Instituição de Ensino Superior se nega a fornecer-lhe o Histórico Escolar correspondente. 4.
Uma vez cumprido pelo estudante os requisitos formais exigidos, a Universidade está obrigada a fornecer, da forma mais célere possível, os documentos acadêmicos solicitados pelo discente.
Precedente. 5. No caso concreto, verifica-se que a regular expedição do diploma pela própria Universidade denota que a Impetrante concluiu o curso superior de Graduação em Fisioterapia, de modo que esta faz jus à obtenção do Histórico Escolar respectivo. 6.
Nesse passo, e tendo em vista que a Instituição de Ensino Superior não apresentou justificativa plausível para a negativa de fornecimento do documento solicitado, forçoso concluir que a omissão da Universidade caracteriza ilegalidade, razão pela qual deve ser garantido à Apelada o direito líquido e certo de obter o Histórico Escolar pretendido, relativo ao Curso de Graduação em Fisioterapia. 7.
Remessa Necessária desprovida.
Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e no sentido de conhecer parcialmente a Apelação e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
15/09/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 13:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/09/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Sentença confirmada - 15/09/2025 13:08:24)
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação/Remessa Necessária Nº 5076956-60.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): BRUNO FEIGELSON APELADO: MARCY ZANIBONI DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SANDRA REGINA MISSIONEIRO (OAB SP285478) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 94
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20/08/2025 18:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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18/08/2025 15:59
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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18/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2025 17:02
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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23/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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