TRF2 - 5010247-89.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010247-89.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: TATIANE LEANDRO DOS SANTOSADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a necessidade da diligência de verificação social, e diante no endereço informado no evento 90, Nomeio a assistente social e PAOLA ANDRADE DA SILVA.
Promova a Secretaria a inserção do nome da assistente social, no sistema AJG, a fim de que possa receber os honorários a que faz jus, fixados, desde já, em R$320,00 (trezentos e vinte reais) Feito, INTIME-SE a Assistente Social para cumprimento da verificação social, onde deverá apontar dentre outros elementos que entender relevantes para a aferição da condição social do autor, o que abaixo segue elencado: Deverá o responsável pela verificação apontar, dentre outras informações que entender relevantes para a aferição da condição socioeconômica da parte autora, as que deverão ser obtidas com base no questionário a seguir: a) Qual o nome, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluindo "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário ou mensal aproximado) das pessoas que moram com a parte autora? Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalha b) Apresentar qualificação completa de eventuais filhos (nome, CPF e endereço), assim como, a qualificação completa do respectivo cônjuge/companheiro(a) (nome, CPF e endereço) na hipótese de o(a) autor(a) ser casado(a) ou viver em união estável. c) A parte autora apresenta alguma deficiência identificável pela assistente social? Caso positivo, detalhar.
Caso negativo, perquirir à parte autora quais os impedimentos que justificam o pedido de concessão do benefício. d) Com base na resposta ao quesito anterior, a perita deverá identificar barreiras enfrentadas pela parte autora em função dos referidos impedimentos/deficiência, sejam elas de natureza urbanística, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, atitudinais ou tecnológicas, na forma do art. 3º, IV, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. e) Algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale - gás, cesta básica etc. )? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e qual o valor mensal desse benefício. f) Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora? g) A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)? h) A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? i) Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos) . j) Outras observações que o (a) assistente social julgar relevantes.
Advirto a Assistente Social, que a sua diligência deverá ser registrada com fotografias, tantas quantas julgue necessárias para melhor norteamento do Juízo, no momento da entrega da prestação jurisdicional.
Vindo o Laudo da Assistente Social, vista às partes acerca dos laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias. -
26/08/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
26/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:41
Determinada a intimação
-
25/08/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
22/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 87
-
22/08/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
21/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
19/08/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010247-89.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: TATIANE LEANDRO DOS SANTOSADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a necessidade da diligência de verificação social, Nomeio a assistente social JOYCE FERREIRA DO CARMO.
Promova a Secretaria a inserção do nome da assistente social, no sistema AJG, a fim de que possa receber os honorários a que faz jus, fixados, desde já, em R$320,00 (trezentos e vinte reais) Feito, INTIME-SE a Assistente Social para cumprimento da verificação social, onde deverá apontar dentre outros elementos que entender relevantes para a aferição da condição social do autor, o que abaixo segue elencado: Deverá o responsável pela verificação apontar, dentre outras informações que entender relevantes para a aferição da condição socioeconômica da parte autora, as que deverão ser obtidas com base no questionário a seguir: a) Qual o nome, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluindo "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário ou mensal aproximado) das pessoas que moram com a parte autora? Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalha b) Apresentar qualificação completa de eventuais filhos (nome, CPF e endereço), assim como, a qualificação completa do respectivo cônjuge/companheiro(a) (nome, CPF e endereço) na hipótese de o(a) autor(a) ser casado(a) ou viver em união estável. c) A parte autora apresenta alguma deficiência identificável pela assistente social? Caso positivo, detalhar.
Caso negativo, perquirir à parte autora quais os impedimentos que justificam o pedido de concessão do benefício. d) Com base na resposta ao quesito anterior, a perita deverá identificar barreiras enfrentadas pela parte autora em função dos referidos impedimentos/deficiência, sejam elas de natureza urbanística, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, atitudinais ou tecnológicas, na forma do art. 3º, IV, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. e) Algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale - gás, cesta básica etc. )? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e qual o valor mensal desse benefício. f) Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora? g) A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)? h) A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? i) Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos) . j) Outras observações que o (a) assistente social julgar relevantes.
Advirto a Assistente Social, que a sua diligência deverá ser registrada com fotografias, tantas quantas julgue necessárias para melhor norteamento do Juízo, no momento da entrega da prestação jurisdicional.
Vindo o Laudo da Assistente Social, vista às partes acerca do laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias. -
18/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 09:55
Determinada a intimação
-
15/08/2025 23:14
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 12:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJDCA05
-
31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
08/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
08/07/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010247-89.2024.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRIDO: TATIANE LEANDRO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
NECESSIDADE DE AFERIR O CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E CULTURAL.
PRECEDENTES DA TNU. VULNERABILIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU ASSISTENTE SOCIAL NOMEADO PELO JUÍZO.
SÚMULA 79 DA TNU. RECURSO DO INSS CONHECIDO para, de ofício, anular a sentença PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, a fim de reabrir a instrução processual para que seja realizada verificação socioeconômica por oficial de justiça ou assistente social nomeado pelo juízo.
REVOGO A TUTELA ANTECIPADA, pois a caracterização da verossimilhança das alegações da parte autora depende da conclusão da instrução.
Intime-se o INSS.
Sem condenação em honorários.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa e devolvam-se ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025. -
04/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/07/2025 16:32
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
17/06/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5010247-89.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 19) RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: TATIANE LEANDRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) PERITO: ANDERSON PUREZA DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
13/06/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
13/06/2025 11:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 19
-
06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
04/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:16
Juntada de Petição
-
22/05/2025 11:02
Juntada de Petição
-
16/05/2025 16:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
16/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
12/05/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/05/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/05/2025 09:21
Recebido o recurso de Apelação
-
09/05/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
29/04/2025 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
15/04/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 19:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/04/2025 03:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
11/04/2025 03:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
08/04/2025 12:06
Juntada de Petição
-
08/04/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
07/04/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
07/04/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/04/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/04/2025 10:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
01/04/2025 11:51
Juntada de Petição
-
30/03/2025 11:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/03/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/03/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/03/2025 15:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/03/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/03/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/03/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
20/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
19/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
13/11/2024 11:49
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
04/11/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/11/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 09:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TATIANE LEANDRO DOS SANTOS <br/> Data: 06/02/2025 às 11:15. <br/> Local: CONSULTORIO MEDICO DR ANDERSON PUREZA - Rua Miguel de Frias, núm. 150, sala 1011, Icaraí - Niterói-RJ (COEV- CLÍNICA DE
-
30/10/2024 16:33
Juntada de Petição
-
30/10/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/10/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 11:45
Não Concedida a tutela provisória
-
28/10/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 10:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/10/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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