TRF2 - 5022231-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022231-87.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PATRICK ROCHA MARQUES BRANCOADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicado, ressalvada hipótese de interposição de recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 18:16
Juntada de Petição
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03/09/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022231-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICK ROCHA MARQUES BRANCOADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 35: Indefiro o pedido de realização de nova perícia médica com outro perito, pois o laudo apresentado e os demais elementos contidos nos autos são suficientes ao julgamento do feito.
Além do mais, a irresignação da parte autora, no particular, se resume ao mero inconformismo com as conclusões do perito judicial, vez que inexiste nos autos irregularidade no laudo pericial ou comprovação de que o perito não possuía habilitação e conhecimentos técnicos para a realização da prova.
Também, a magistrada não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos produzidos nos autos.
O fato de haver divergência entre as conclusões do laudo pericial judicial e as manifestações do médico da parte autora, por si só, não elide a eficácia do laudo produzido em Juízo.
O laudo pericial judicial sempre será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes Além de tudo, de acordo com os Princípios que regem os Juizados Especiais, a realização de mais de uma perícia judicial no curso do Processo é medida de exceção e só deve ser determinada caso seja amplamente justificada a sua necessidade.
Intimem-se II - Em relação ao pedido de quesitação complementar de evento 35, INDEFIRO o pleito. O laudo pericial do evento 17 apresenta fundamentação suficiente e adequada, atendendo satisfatoriamente ao objeto da perícia, sem omissões ou contradições que justifiquem manifestação adicional.
Intimem-se III - Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
18/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:07
Despacho
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15/08/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 20:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022231-87.2025.4.02.5101/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: PATRICK ROCHA MARQUES BRANCOADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 02/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
14/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/07/2025 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022231-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICK ROCHA MARQUES BRANCOADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção da Capital, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO25S para RJNIT03F).
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por PATRICK ROCHA MARQUES BRANCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
I - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
II - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos o comprovante do indeferimento do requerimento administrativo relativo ao NB 626.298.273-0 (DER: 09/01/2019), conforme informa na petição inicial; Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
IV - Cumprido o item III, cite-se, devendo o INSS, no prazo de resposta: 1.
Apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto do feito e demais documentos que auxiliem no deslinde da causa; 2.
Informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora; 3. Apresentar proposta de acordo, caso haja interesse, incluindo na proposta a data de cessação do benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo apontar período de recuperação da capacidade laboral. V - Dê-se vista às partes por 10 dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Não apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC.
Após, venham conclusos para sentença. -
16/06/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:17
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 00:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJNIT03S)
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02/06/2025 23:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/06/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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27/03/2025 21:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/03/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 20:40
Perícia designada - <br/>Periciado: PATRICK ROCHA MARQUES BRANCO <br/> Data: 06/05/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO LIMA FERREIRA
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27/03/2025 20:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2025 14:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03S para CEPERJA-RJ)
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27/03/2025 14:00
Juntada de peças digitalizadas
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27/03/2025 14:00
Juntada de peças digitalizadas
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13/03/2025 10:48
Juntado(a)
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13/03/2025 10:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO25S para RJNIT03S)
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13/03/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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