TRF2 - 5014937-90.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal Criminal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:53
Baixa Definitiva
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24/06/2025 12:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005486-41.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 8
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA Nº 5014937-90.2025.4.02.5001/ES EXCIPIENTE: EUNICE MARIA MESSIAS SANTANAADVOGADO(A): VALCIMAR PAGOTTO RIGO (OAB ES009008) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de Exceção oposta por EUNICE MARIA MESSIAS SANTANA, por meio da qual alega litispendência entre as Ações Penais n. 5005486-41.2025.4.02.5001 e 5005198-93.2025.4.02.5001.
Em síntese, a Excipiente aduz que está sendo duplamente acusada no mesmo juízo, pelo mesmo fato.
Alega, para tanto, que a acusação optou por fracionar a denúncia com base unicamente no “suposto parceiro acionado a cada remessa ilegal”, tratando-se de um único contexto fático e um único crime.
Manifestação do MPF no evento 6, pela improcedência da Exceção.
II - Fundamentação No processo penal, a litispendência ocorre quando um mesmo acusado encontra-se respondendo ao mesmo tempo a mais de uma ação penal envolvendo um fato naturalístico idêntico, ainda que eventualmente sob diferentes imputações jurídicas (cf.
AgRg no AREsp 1004576/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017).
Pois bem.
Nos autos da ação penal n. 5005198-93.2025.4.02.5001, a denúncia recai sobre fatos reconduzidos à prática do crime tipificado no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 (evasão de divisas), por 190 (cento e noventa) vezes, em continuidade delitiva, além dos crimes previstos no art. 16 da Lei n. 7.492/1986 (operar instituição financeira clandestina) e no art. 288 do CP (associação criminosa), em concurso material.
Quanto à autoria, essa é imputada a ROBERSON e EUNICE, por suposta captação de clientes, emissão de boletos ideologicamente falsos e repasse de valores para a BLUE SHIPPING, para que essa, por meio de seus operadores centrais, ROGER CRUZ BATISTA e LILIAN SILVA CUSTODIO, efetuasse os contratos de câmbio irregulares.
Por outro lado, os autos da ação penal. n. 5005486-41.2025.4.02.5001 veicula acusação pela prática do crime de evasão de divisas, tipificado no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, por 21 (vinte e uma) vezes, em continuidade delitiva, bem como os crimes previstos no art. 16 da Lei n. 7.492/1986 e no art. 288 do CP, em concurso material.
Desta feita, os fatos descritos como criminosos recaem sobre operações realizadas através da empresa GLOBAL SHIPPING, alegadamente administrada por FERNANDO DUTRA SILVA, consistentes em celebrações de contratos de câmbio com documentos de suporte, em tese, falsificados (BLs, Invoices, Notas de Débito, etc), a pretexto de suspostos pagamentos de fretes.
Nesse contexto, afirma-se que a VIVA VITÓRIA, supostamente administrada de fato por EUNICE, era a principal remetente de valores para a GLOBAL SHIPPING, tendo-se apurado 21 (vinte e uma) transações bancárias, com indícios de operações clandestinas de câmbio, ensejando pontencial prática de evasão de divisas.
Como se pode perceber, ainda que haja alguma evidente identidade parcial de partes (EUNICE e o corréu ROBERSON), essa não é completa.
De mais a mais, em que pese existir semelhança entre os contornos dos fatos narrados, concordo com o parecer ministerial de que a participação, da ora Excipiente, em "diferentes contextos fáticos de evasão de divisas, cada um envolvendo uma entidade operadora principal distinta na ponta da remessa ao exterior", "não tem o condão de descaracterizar a autonomia dos esquemas operacionais utilizados".
III - Conclusão Pelo exposto, sem mais delongas, rejeito a exceção de litispendência.
Intimem-se. Traslade-se cópia da presente para o processo principal, onde o feito deve prosseguir independentemente da definição do presente incidente (art. 111 do CPP).
Nada sendo requerido, e preclusas as vias recursais, dê-se baixa. -
11/06/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:46
Decisão interlocutória
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03/06/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:23
Despacho
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26/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 13:01
Distribuído por dependência - Número: 50054864120254025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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