TRF2 - 5005665-64.2019.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
-
14/08/2025 23:45
Juntada de Petição
-
13/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
-
12/08/2025 11:19
Juntada de Petição
-
06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 147, 148
-
05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 147, 148
-
05/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005665-64.2019.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: JOSE CARLOS DE SOUZAADVOGADO(A): VIVIANE SILVA LACERDA (OAB RJ185502) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de requerimento formulado pelo executado JOSE CARLOS DE SOUZA no Evento 136 e 144, objetivando o desbloqueio dos valores penhorados em conta (s) de sua titularidade, eis que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois trata-se de verba alimentar, provenientes de seu benefício de aposentadoria.
Requer o deferimento do desbloqueio da quantia total de R$ 5.266,72, sendo R$ 420,71 da conta de PicPay, R$ 2.334,68 em conta poupança do banco Santander e R$ 2.510,88 em conta poupança do banco CEF.
Juntou documentos nos eventos 136 e 144.
Decido. II - Em princípio, verba depositada em caderneta de poupança, destinada à sobrevivência, de fato, não pode ser penhorada.
O instituto da impenhorabilidade atualmente previsto no art. 833 do CPC, visa garantir ao indivíduo o mínimo existencial digno, como consequência do princípio da dignidade humana, ou seja, tem o intuito de não desprover o devedor dos valores destinados a sua sobrevivência e ao sustento da sua família.
Os extrato bancários juntados no evento 144 - ANEXO2 e no EVENTO 144 - ANEXO8 comprovam que os numerários bloqueados nos bancos CAIXA ECONOMICA FEDERAL (R$ 2.510,88) e SANTANDER (R$2.334,68), se referem a valores depositados em caderneta de poupança, impenhoráveis por não atingirem o limite indicado no inciso X do art. 833 do CPC/2015.
Diante de tal evidência e considerando-se que a jurisprudência dos Tribunais não permite penhora e caderneta de poupança, reconheço a impenhorabilidade dos valores depositados nas contas bancárias do executado junto aos bancos CAIXA ECONOMICA FEDERAL e SANTANDER, com base no art. 833, IV e X, do CPC.
Tendo em vista que os valores já foram transferidos para conta judicial, informe o Requerente a sua conta bancária para a transferência, no prazo de 5 dias.
Sem a informação, expeça-se alvará em favor de JOSE CARLOS DE SOUZA II - Quanto aos demais valores do banco PicPay, não há documentação que comprove a sua impenhorabilidade.
Portanto, indefiro o pedido de declaração de impenhorabilidade e autorizo a CEF a se apropriar exclusivamente dos R$ 420,71 (ID 072025000063508456). -
04/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 16:37
Determinada a intimação
-
23/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 140
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 140
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005665-64.2019.4.02.5104/RJ EXECUTADO: JOSE CARLOS DE SOUZAADVOGADO(A): VIVIANE SILVA LACERDA (OAB RJ185502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo executado JOSE CARLOS DE SOUZA no Evento 136, objetivando o desbloqueio dos valores penhorados em conta (s) de sua titularidade.
O Executado juntou documentos no Evento 136.
Decido.
Embora o réu alegue que o valor penhorado destina-se ao sustento da sua família, vê-se que não logrou comprovar, com qualquer documento, que se trataria de valor impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC ou outro dispositivo que caracterize o empecilho.
Intime-se o executado para comprovar a origem dos valores depositados em sua conta bancária, juntando extratos referentes aos meses de março, abril e maio/2025.
Deve o executado, ainda, trazer aos autos documentos que comprovem a alegada natureza das contas bancárias (isto é, que se tratam de contas poupanças, e não contas correntes ordinárias).
Prazo de 5 dias.
Após, voltem-me conclusos. -
10/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 19:26
Determinada a intimação
-
29/05/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 14:50
Juntada de peças digitalizadas
-
26/05/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
22/05/2025 15:55
Juntada de peças digitalizadas
-
22/05/2025 15:51
Juntada de peças digitalizadas
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
16/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
-
08/05/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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07/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
28/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
-
20/03/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
19/03/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 23:45
Determinada a intimação
-
18/03/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 112 e 113
-
06/03/2025 22:47
Juntada de Petição
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112 e 113
-
08/02/2025 11:40
Juntada de Petição - (P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
08/02/2025 11:40
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
08/02/2025 11:40
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
31/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 15:52
Determinada a intimação
-
31/01/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2025 19:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
06/12/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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20/11/2024 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
19/11/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 11:09
Determinada a intimação
-
18/11/2024 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
17/10/2024 15:43
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
26/09/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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25/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:05
Determinada a intimação
-
12/08/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2024 14:16
Juntada de Petição
-
02/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
22/07/2024 14:44
Juntada de Petição
-
10/07/2024 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
09/07/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 21:16
Determinada a intimação
-
09/07/2024 16:38
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/05/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2024 11:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
18/04/2024 02:01
Recebidos os autos - TRF2 -> RJVRE01 Número: 50056656420194025104/TRF2
-
27/02/2024 13:43
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE01 -> TRF2
-
19/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
07/12/2023 06:36
Juntada de Petição
-
24/11/2023 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
23/11/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 19:18
Determinada a intimação
-
23/11/2023 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2023 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
28/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
05/09/2023 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
04/09/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2023 10:44
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
05/04/2023 17:52
Juntada de Petição
-
05/04/2023 10:11
Juntada de Petição
-
31/03/2023 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
30/03/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 14:49
Determinada a intimação
-
29/03/2023 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
27/01/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
07/12/2022 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
02/12/2022 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
24/11/2022 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
23/11/2022 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/11/2022 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/11/2022 15:13
Decisão interlocutória
-
23/11/2022 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
29/09/2022 20:00
Juntada de Petição
-
29/09/2022 18:58
Juntada de Petição
-
20/09/2022 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
16/09/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2022 16:33
Determinada a intimação
-
16/09/2022 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2022 16:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2022 08:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
11/08/2022 17:37
Juntada de Petição
-
04/11/2021 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
28/10/2021 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
27/10/2021 09:27
Juntada de Petição
-
17/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
07/10/2021 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
07/10/2021 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/10/2021 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/10/2021 12:36
Determinada a intimação
-
06/08/2021 10:51
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2021 16:21
Juntada de Petição - JOSE CARLOS DE SOUZA (RJ185502 - VIVIANE SILVA LACERDA)
-
09/07/2021 14:29
Juntada de Petição
-
07/07/2021 03:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
30/06/2021 02:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
15/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/06/2021 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/06/2021 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2021 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2021 21:50
Determinada a intimação
-
23/03/2021 10:27
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2021 14:18
Juntada de Petição
-
16/03/2021 12:29
Juntada de Petição - JOSE CARLOS DE SOUZA (RJ185502 - VIVIANE SILVA LACERDA)
-
10/06/2020 05:55
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
23/05/2020 10:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
09/05/2020 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
08/05/2020 04:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
28/03/2020 16:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
-
25/03/2020 10:41
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
24/03/2020 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/03/2020 16:59
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
24/03/2020 10:11
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/10/2019 09:18
Juntada de Petição
-
03/10/2019 09:14
Juntada de Petição
-
16/09/2019 17:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
07/09/2019 01:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
-
04/09/2019 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2019 13:35
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
02/09/2019 16:25
Expedição de Mandado de citação
-
02/09/2019 16:25
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
02/09/2019 11:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/08/2019 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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