TRF2 - 5055292-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
15/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/09/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055292-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ MANOEL NASCIMENTO BARBOSAADVOGADO(A): ANA CLARA RIBEIRO ACCIOLY REDON DESPACHO/DECISÃO Não se controverte sobre a condição de cardiopata do autor.
A perícia médica é imprescindível para aferir a gravidade da cardiopatia e, principalmente, o marco inicial da doença e deve ser realizada imediatamente, haja vista a prioridade especial de que é beneficiário o autor.
Para o encargo, nomeio o médico cardiologista, Dr.
KALEC THIAGO SIMONEK DE MORAES – CRM/RJ 0112013, com endereço conhecido da serventia.
Fica assegurada às partes oportunidade para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, se desejarem, em 15 dias (art. 465, §1º, CPC).
Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Ressalto que não há que se falar em intimação dos assistentes técnicos, cabendo às partes diligenciarem no sentido de juntar aos autos parecer de seus respectivos assistentes técnicos, no prazo legal.
Após, intime-se o perito para o aceite do encargo e apresentação de proposta de honorários periciais, em 05 (cinco) dias, com vista seguida às partes para manifestação acerca do valor apresentado no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Sem impugnação à proposta de honorários, o valor da verba pericial deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo previamente pela parte autora, com base no art. 95 do CPC, mediante comprovação nos autos em até 10 dias, sob pena de ter-se a desistência da prova requerida.
Se for apresentada impugnação ao(à) perito(a) nomeado(a), retornem os autos imediatamente conclusos.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, Comprovado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe data e horário para a realização do exame pericial.
Cabe ao perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento dos exames que realizar, com prévia e direta comunicação a eles.
Reunido o material necessário, assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, que deverá observar as especificações do art. 473 do CPC.
Entregue o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, no curso do qual pode ser apresentado parecer por parte de assistente técnico.
Havendo divergência ou dúvida por quaisquer das partes, ao Perito para esclarecimento no prazo de 15 dias.
Na ausência de impugnação, providencie-se o pagamento dos honorários do perito, por meio de transferência eletrônica, com base no parágrafo único do art. 906, do CPC.
Para tanto, forneça o perito nomeado os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no CPF ou CNPJ, quando for o caso.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
14/09/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/09/2025 09:21
Decisão interlocutória
-
13/09/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055292-36.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: LUIZ MANOEL NASCIMENTO BARBOSAADVOGADO(A): ANA CLARA RIBEIRO ACCIOLY REDONATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 13/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
13/08/2025 17:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
13/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055292-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ MANOEL NASCIMENTO BARBOSAADVOGADO(A): ANA CLARA RIBEIRO ACCIOLY REDON DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUIZ MANOEL NASCIMENTO BARBOSA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL com em que requer "i.
A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA requerida, a fim de que: a. a Ré cesse, de forma imediata, os descontos do imposto de renda sobre os proventos mensais do Autor; b.
Na hipótese de deferimento, requer a imediata expedição de Ofício ao SERVIÇO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DO EXÉRCITO BRASILEIRO localizado à Praça Duque de Caxias, 25, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20080-005, com comunicação da decisão e estipulação de multa diária, a ser arbitrada por esse d. juízo, na hipótese de descumprimento; (Págs. 19/20.
Doc. 1.
Petição Inicial.
Evento 1).
Afirma ser militar veterano reformado do Exército Brasileiro, hoje portador de quadro de saúde gravíssimo e irreversível, decorrente de Cardiopatia Grave, patologia expressamente prevista no rol taxativo do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, como causa autorizadora de isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão.
Aduz que seu estado clínico se encontra amplamente documentado nos autos (Anexo 1, 2 e 3), com laudos médicos categóricos e diagnósticos respaldados pelo Código Internacional de Doenças – CID-10, os quais descrevem enfermidades que, isolada ou conjuntamente, configuram, de forma inequívoca, quadro de Cardiopatia Grave, a saber: I34 – Insuficiência da valva mitral; I35.0 – Estenose da valva aórtica; I25.0 – Doença isquêmica crônica do coração; Afirma que a gravidade da enfermidade conduziu o Autor, em 30 de março de 2023, à realização de uma cirurgia cardíaca de emergência, realizada no Centro Hospitalar de Niterói, sob referência do próprio Hospital Central do Exército (HCEx) (Anexo 1), cuja documentação médica encontra-se custodiada por aquele nosocômio militar.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (Evento 1, Docs. 02/12 Custas recolhidas no Evento 9.
Conclusos, decido. Inicialmente, asseguro à parte autora a prioridade de tramitação, com base no artigo 1.048, I, do CPC, diante da comprovação que é idoso. Registre-se no sistema eletrônico. A parte autora pretende que a Receita Federal do Brasil se abstenha de efetuar retenções de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria que recebe junto ao Ministério do Exército, devido ao fato de ser portador de doença que o isentaria do paramento de imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso concreto e em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, especialmente por não restar demonstrado o risco de dano ou que o resultado útil do processo não possa ser assegurado, ao final.
Primeiramente registre-se que o direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal tem como legítimo limitador o interesse processual, como previsto no art. 17 do CPC.
Por essa razão, convenço-me de que, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional, por ser defeso ao Poder Judiciário substituir-se diretamente em atribuição afeta à Autoridade Administrativa.
E a respeito da isenção de imposto de renda fundado em doença grave, com base no art. 6º, XXVI, da Lei nº 7.713/88, o contribuinte pode inclusive formular seu pedido diretamente para a Administração, com a juntada de documentos médicos.
No caso dos autos, a parte autora não protocolizou requerimento administrativo perante o Ministério do Exército.
Portanto, não há prova da omissão em atender à pretensão da parte autora, que dirige seu pedido diretamente ao Poder Judiciário, razão pela qual não vislumbro risco ao resultado útil do processo, a despeito de evidenciar a probabilidade do direito apresentado.
Importante ressaltar, ainda, que cardiopatia grave é termo genérico que deve ser avaliado caso a caso.
Consta nos autos, o diagnóstico de doença isquêmica crônica do coração (CID-10: I25), Estenose da valva aórtica (CID-10 I35.0) e Insuficiência da valva mitral (CID-10: I34) declarado por médico particular.
Em que pese a existência de laudo particular sugestivo de certa gravidade ao quadro do autor, em casos análogos ao presente, a jurisprudência orienta que deve prevalecer a perícia oficial em relação aos pareceres particulares. Posto isto, e em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença do elemento perigo de dano embasador da urgência da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:00
Não Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055292-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ MANOEL NASCIMENTO BARBOSAADVOGADO(A): ANA CLARA RIBEIRO ACCIOLY REDON DESPACHO/DECISÃO Diante da Certidão do Evento 3, à parte autora para que proceda ao pagamento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da Distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Findo o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 19:26
Determinada a intimação
-
05/06/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
04/06/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007629-74.2024.4.02.5118
Wilton Amaral da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 12:13
Processo nº 5006222-63.2024.4.02.5108
Rogerio Barbosa do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041105-66.2024.4.02.5001
Eledir Andriolo Tesch
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011856-10.2024.4.02.5118
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Gustavo Laurentino Dias
Advogado: Alba Valeria da Silva Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 09:59
Processo nº 5001861-15.2024.4.02.5104
R R Loteria LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00