TRF2 - 5007629-74.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 12:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJDCA04
-
18/07/2025 12:13
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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17/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
09/07/2025 11:50
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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08/07/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007629-74.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: WILTON AMARAL DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): MIRNA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB RJ164574) DESPACHO/DECISÃO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL.
VISÃO MONOCULAR.
NECESSIDADE DE ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
TEMA 378.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença por meio da qual foi julgado procedente pedido para condená-lo a conceder benefício assistencial BPC/LOAS a pessoa com visão monocular.
O recorrente alega basicamente que restou demonstrado que a parte autora não preenche o critério legal de deficiência para concessão do benefício assistencial.
Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, convém lembrar que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem ter obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito está expresso no art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovado pela Assembleia Geral da ONU, em 2006, conceito que foi reproduzido no art. 2º da Lei nº 13.146/2015.
Nessa linha de raciocínio, em regra, a análise da deficiência não está limitada a medicina, demandando avaliação multidisciplinar, que considere as condições socioeconômicas e culturais pessoais.
Nessa esteira, em que pese o disposto na Lei nº 14.126/2021, segundo a qual a visão monocular é caracterizada como uma deficiência sensorial, na linha da jurisprudência da TNU, reiterada no tema 378, é imprescindível a realização de avaliação biopsicossocial, mediante análise multidisciplinar e observada a CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.
A anulação da sentença é de rigor.
De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, porque satisfeitos os pressupostos legais, e VOTO POR DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, ANULAR A SENTENÇA GUERREADA e determinar o retorno dos autos.
Sem condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:00
Conhecido o recurso e provido
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03/07/2025 22:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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25/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007629-74.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: WILTON AMARAL DA CRUZADVOGADO(A): MIRNA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB RJ164574) DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso inominado pela parte ré no Evento 55, intime-se a parte recorrida (autora) para, querendo, oferecer resposta escrita ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. -
10/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:30
Determinada a intimação
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10/06/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/05/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/05/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/05/2025 11:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/05/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/05/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/05/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 23:14
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/03/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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12/03/2025 13:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/03/2025 09:19
Juntada de Petição
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12/03/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/03/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/03/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/03/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/03/2025 16:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/02/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/02/2025 16:45
Juntada de Petição
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14/02/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/02/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/01/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/01/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/01/2025 13:57
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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10/01/2025 13:55
Intimado em Secretaria
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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12/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WILTON AMARAL DA CRUZ <br/> Data: 28/01/2025 às 13:30. <br/> Local: CONSULTÓRIO DR EDVALCIO - OFTALMOLOGIA - Rua Dezenove de Fevereiro, 140, 5º andar, Botafogo, Rio de Janeiro, RJ <br/> Perito:
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04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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07/11/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 22:47
Determinada a intimação
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04/11/2024 21:32
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/09/2024 17:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 13:28
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 02:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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