TRF2 - 5002039-27.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 16:33
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RS039879 - DANIEL GERBER)
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002039-27.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOAO DE OLIVEIRA ALVESADVOGADO(A): DAVI DE PAULA GAMA (OAB RJ240560)ADVOGADO(A): PEDRO VIANA SALVIO (OAB RJ231377)ADVOGADO(A): MATEUS RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ231858) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".Diante disso, em cumprimento à referida decisão, DETERMINO a suspensão deste feito. INTIMEM-SE as partes para ciência. -
23/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:42
Despacho
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23/07/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 14:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/07/2025 16:43
Despacho
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09/07/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:28
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002039-27.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOAO DE OLIVEIRA ALVESADVOGADO(A): DAVI DE PAULA GAMA (OAB RJ240560)ADVOGADO(A): PEDRO VIANA SALVIO (OAB RJ231377)ADVOGADO(A): MATEUS RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ231858) DESPACHO/DECISÃO 1 - Às relações jurídicas litigiosas desta ação é inaplicável o regime consumeristas, já que possuem naturezas jurídicas associativa ou previdenciária.
Isto posto, indefiro a inversão do ônus da prova3 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - Intime-se o autor acerca da redistribuição por auxílio de equalização para que se manifeste nos termos do art. art. 39, §§ 1º ao 3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055. 3 - A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade que paira sobre o ato praticado, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 4 - Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) Ré(s) para oferecimento de resposta(s), no prazo de 30 (trinta) dias, para proposta(s) de acordo, para apresentar(em) toda a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001) e, em especial, para se manifestar acaeca da redistribuição por auxílio de equalização, nos termos do art. art. 39, §§ 1º ao 3º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055. 5 - Em sendo o caso, solicite-se à CESUL a inclusão da presente ação em pauta de conciliação, retornando-me o feito em caso positivo. 6 - Apresentada a contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias. 7 - Intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 8 - Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
20/05/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 09:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 15:00
Determinada a citação
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16/05/2025 08:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 08:02
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/05/2025 11:03
Juntada de Petição
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30/04/2025 20:34
Juntada de Petição
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01/04/2025 16:51
Juntada de Petição
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01/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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