TRF2 - 5091740-42.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:37
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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20/08/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5091740-42.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARION ESTER RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768) DESPACHO/DECISÃO Evento 4 - Revogo a parte final da referida decisão quanto à determinação de citação da parte ré.
Trata-se de processo no qual a parte autora objetiva executar, individualmente, nos termos do artigo 534 e seguintes, do Código de Processo Civil, a sentença coletiva prolatada nos autos do processo de nº 0005963-02.2009.4.02.5102.
Com efeito, a questão ora tratada nestes autos é comum àquela debatida nos Recursos Especiais de nº 1978629/RJ, 1985037/RJ e 1985491/RJ, afetados pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema de nº 1169.
No referido Tema, a questão submetida a julgamento consiste em "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." Assim, considerando que o eg.
Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão, no território nacional, de todos os processos versando a mesma matéria, em cumprimento a essa determinação, procedo à SUSPENSÃO do processo, até a publicação do acórdão paradigma (artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil). -
29/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:39
Decisão interlocutória
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29/05/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 14:51
Determinada a citação
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12/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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