TRF2 - 5012444-43.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:03
Juntada de Certidão
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12/09/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012444-43.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EDUARDO ALVES MACHADOADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição na forma estabelecida no art.20 da Emenda Constitucional 103/2019 – Tempo adicional de 100%, desde a DER, em 17/12/24, com a averbação do período de labor como especial de 01/02/1991 a 28/04/1995, pela categoria profissional como Engenheiro Metalúrgico.
Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.
Contestação, evento 18.
O INSS não reconhece a especialidade do labor e requer a improcedência do pleito inicial.
Réplica, evento 24.
Pois bem.
Inicialmente, vejo que existe questão que precisa ser melhor esclarecida.
Analisando o feito, verifica-se que a CTPS do autor, juntada ao processo administrativo 5, evento 1, informa como "Treinando Nível Superior".
Mas o PPP apresentado também no processo administrativo, descreve a sua profissão no mesmo período como sendo de Engenheiro Metalúrgico.
Dessa forma, determino à Secretaria que oficie à empregadora do autor, CSN - Companhia Siderúrgica Nacional -, por email, podendo a resposta ocorrer de igual forma, para informar ao Juízo qual o cargo e função do demandante no período laborado de 01/02/1991 a 28/04/1995, servido a presente decisão como ofício.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto, desde já, que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo Juízo.
Com a juntada da documentação, intimem-se as partes para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias para o autor e em dobro para o INSS. -
11/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:16
Determinada a intimação
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11/07/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012444-43.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EDUARDO ALVES MACHADOADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica intimada a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
08/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012444-43.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EDUARDO ALVES MACHADOADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum por EDUARDO ALVES MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora: (i) incluir "no cálculo do tempo de contribuição os períodos não reconhecidos administrativamente"; (ii) conceder "o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma estabelecida no art.20 da Emenda Constitucional 103/2019 – Tempo adicional de 100%"; (iii) pagar "os atrasados desde a DER, ou seja, desde 17/12/2024"; e (iv) de forma subsidíária, "que seja reafirmada a DER para o momento em que o Autor preencheu os requisitos para concessão do benefício previdênciario".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Recolhimento de custas - evento 9, DOC2.
Requer assistência judiciária a seu favor.
Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ - eventos 2 e 3. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1.
Reconheço a prioridade de tramitação do feito, ex vi, do art. 1.048, §4.º, do CPC.
Registre-se no sistema de movimentação processual. 2.
Conforme requerido na petição inicial, o pedido de tutela provisória será apreciado em sentença. 3.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 4.
Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 5.
Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial. c) comprovar que requisitou diretamente à empregadora, no caso de entender necessária a apresentação de laudos técnicos (LTCAT, PPRA etc) ou qualquer outro documento comprobatório do seu direito e que esteja de posse da empresa. Consigno que, havendo óbice pela empresa para fornecimento de tais dados, a presente decisão servirá como autorização para que a parte autora solicite os documentos diretamente à empregadora, servindo-se da decisão como ofício.
Em sendo assim, para implementar a medida, AUTORIZO a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a: a) REQUERER diretamente à empregadora os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) ADVERTIR a empregadora que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo. Em sendo necessário, o autor poderá pugnar pela suspensão do feito.
Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. À Secretaria para: Intimar a parte autora - 15 dias;Anotar no sistema as atualizações e retificações;Citar o INSS – 30 dias; 1.
Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009. -
11/06/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:53
Determinada a citação
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11/06/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:28
Determinada a intimação
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20/05/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 22:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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15/05/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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