TRF2 - 5005461-65.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005461-65.2025.4.02.5118/RJIMPETRANTE: JORGE MENDES DA SILVAADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO (OAB RJ105264)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito, por perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Oficie-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
17/09/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 14:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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10/06/2025 12:02
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005461-65.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: JORGE MENDES DA SILVAADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO (OAB RJ105264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança redistribuído a este Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói por auxílio de equalização (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024), no qual o Impetrante requer, em sede liminar, que a Autoridade Coatora "decida no desbloqueio do benefício administrativo concedido nº 718.815.098-3 no prazo de 05 dias, fixando se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação". Inicialmente, defiro o requerimento de gratuidade de justiça da Impetrante (evento 1, PROC3, fl. 3).
Anote-se.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003. Quanto ao pedido de liminar, indefiro-o, por ora, tendo em vista que (i) não há risco de ineficácia da tutela jurisdicional, caso seja deferida apenas na sentença, e (ii) considerando ainda o rito célere do mandado de segurança. Notifique-se a Autoridade indigitada coatora para que, no prazo de 10 dias, apresente as informações.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada.
Após, colha-se o parecer do MPF.
Tudo cumprido, venham conclusos para sentença. -
05/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 12:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03S para RJNIT01F)
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03/06/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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