TRF2 - 5048584-47.2023.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048584-47.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: ELVIALYCE DE AZEVEDO PILLARADVOGADO(A): BRUNA PILLAR GRILLO (OAB RJ239140) DESPACHO/DECISÃO A executada, antes de ser citada, promoveu o depósito do valor da dívida e requereu a extinção da execução, conforme petição e comprovantes do EVENTO 16.
Intimado a se manifestar sobre a quitação, o CREMERJ alegou que o valor depositado não era suficiente para tanto.
Requereu a transferência do montante para sua conta e pediu o prosseguimento do feito (EVENTO 23).
A executada alega que é indevida a inclusão de verba honorária nos cálculos do débito, pois o depósito foi feito antes mesmo de sua citação e, no máximo seria devido R$ 197,93, mas que se propõe a efetuar o depósito de R$ 296,78 (EVENTO 27).
De fato, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o pagamento anterior à citação afasta a condenação do executado ao pagamento de verba honorária.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE ANUIDADES.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A presente execução fiscal foi extinta, na forma do artigo 924, II, do CPC, sem fixação de honorários sucumbenciais, após manifestação do exequente informando o pagamento administrativo da dívida.2. Considerando que: (i) o STJ já se manifestou no sentido de não ser cabível a condenação da parte executada em honorários sucumbenciais quando o pagamento do débito ocorrer em momento posterior à propositura da execução e anterior à citação, em razão da ausência de regularização da relação processual (REsp n. 1.927.469/PE); (ii) consoante o artigo 231, II, do CPC, a citação pessoal feita por oficial de justiça, como no presente caso, ocorre com a juntada do mandado cumprido; e (iii) o pagamento foi informado, e proferida sentença, antes da juntada do mandado de citação cumprido, descabida a pretensão de reforma da sentença para prosseguimento da execução apenas em relação aos honorários provisórios anteriormente fixados com base no artigo 827 do CPC.3. Apelação desprovida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5100953-09.2023.4.02.5101, Rel.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 13/05/2024, DJe 28/05/2024 Tendo em vista que na data do depósito efetuado pela executada o valor do débito (sem honorários, conforme entendimento fixado acima) ultrapassava por pouco o valor depositado (R$ 7.000,00), oficie-se à CAIXA para proceder, imediatamente, à transferência do valor depositado no EVENTO 16-COMP4 e COMP5 para a conta do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro -CREMERJ, CNPJ 31027527/0001-33, Banco do Brasil, agência 2234-9, c/c 121517-5.
Vale a presente como ofício.
Manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, acerca das alegações constantes do EVENTO 23, devendo trazer aos autos nova planilha SEM A INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, e com atualização dos valores até o mês de fevereiro de 2025 - mês em que efetuado o depósito - ao invés de março de 2025, como feito na planilha EV 23 PLAN2.
Prazo de 5 dias. Após, voltem-me os autos conclusos. -
18/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:19
Decisão interlocutória
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17/06/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 19:12
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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21/03/2025 12:13
Juntada de Petição
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12/03/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/03/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 21:02
Determinada a intimação
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12/03/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:43
Juntada de Petição
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12/02/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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16/01/2025 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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15/01/2025 14:43
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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25/09/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2024 17:08
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/05/2024 14:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/01/2024 15:05
Determinada a citação
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19/12/2023 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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