TRF2 - 5003072-40.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:54
Juntada de Petição
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29/07/2025 17:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008577-10.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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29/07/2025 14:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50085771020254020000/TRF2
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 16:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 50085771020254020000/TRF2
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17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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11/06/2025 10:57
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003072-40.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: IRACY DA COSTAADVOGADO(A): ANA PAULA PEREIRA OLIVEIRA (OAB RJ234999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança redistribuído a este Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói por auxílio de equalização (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024), no qual o Impetrante requer, em sede liminar, "seja RESTABELECIDO o benefício NB 720477552-0, DESBLOQUEIO e transferência para conta da impetrante dos valores". Inicialmente, defiro o requerimento de gratuidade de justiça da Impetrante (evento 1, DECLPOBRE4).
Anote-se.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003. Quanto ao pedido de liminar, indefiro-o, por ora, tendo em vista que (i) não há risco de ineficácia da tutela jurisdicional, caso seja deferida apenas na sentença, e (ii) considerando ainda o rito célere do mandado de segurança. Notifique-se a Autoridade indigitada coatora para que, no prazo de 10 dias, apresente as informações.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada.
Após, colha-se o parecer do MPF.
Tudo cumprido, venham conclusos para sentença. -
05/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIT01F)
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04/06/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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