TRF2 - 5042167-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
18/08/2025 18:06
Juntada de Petição
-
14/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 15:24
Determinada a intimação
-
14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
13/08/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042167-98.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: JOELSON DINIZ DE MORAESADVOGADO(A): FABIO RENATO SILVA FONSECA LOPES (OAB RJ214165)SENTENÇAIsto posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas, nem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I. (ma) -
12/08/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
12/08/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
12/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 15:28
Denegada a Segurança
-
08/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042167-98.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOELSON DINIZ DE MORAESADVOGADO(A): FABIO RENATO SILVA FONSECA LOPES (OAB RJ214165) DESPACHO/DECISÃO Evento 39 - Atente o impetrante para o fato de que o requerimento de acesso ao Processo Administrativo n. 35014,430713/2024-13, que alega ter protocolizado através do sistema SEI, extrapola o pedido formulado na petição inicial.
Assim, voltem conclusos para sentença. (sp) -
21/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 13:29
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 12:40
Juntada de Petição
-
17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042167-98.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOELSON DINIZ DE MORAESADVOGADO(A): FABIO RENATO SILVA FONSECA LOPES (OAB RJ214165) DESPACHO/DECISÃO Evento 33 - Analisando a documentação já juntada, verifica-se que o impetrante protocolizou um primeiro requerimento administrativo, em 25/06/2024, autuado sob o n. 1050788744, postulando a expedição de certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte de seu falecido genitor, o qual foi indeferido porque foi identificado um ou mais benefícios de pensão por morte do CPF indicado (ev. 19, anexo 2, fl. 10). Em seguida, aparentemente sem qualquer alegação de eventual erro material na existência dos benefícios de pensão deixado por seu falecido pai, simplesmente reiterou o requerimento de expedição de certidão de "inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte", em 23/07/2024, autuado sob o n. 966861567, o qual foi arquivado por ausência de cumprimento de exigência (ev. 19, anexo 1, fl. 4). Sucessivamente, afirma, sem nehuma comprovação, que interpôs um novo requerimento administrativo, de uma forma nada usual, através do sistema SEI, mas que não consegue obter cópia para comprovar sua alegação.
Assim, ao impetrante, pelo prazo final de 15 dias, para esclarecer os fatos narrados na inicial, incluindo os "requerimentos de expedição de certidão de inexistência de dependentes habilitados" diante da alegação do INSS de que identificou a existência de beneficiário.
Por outro lado, não restou comprovado o requerimento de expedição de certidão identificando os beneficiários habilitados à pensão por morte.
Em seguida, voltem conclusos. (sp) -
15/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 14:39
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 09:39
Juntada de Petição
-
15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042167-98.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOELSON DINIZ DE MORAESADVOGADO(A): FABIO RENATO SILVA FONSECA LOPES (OAB RJ214165) DESPACHO/DECISÃO Evento 26 - O protocolo juntado no evento 1, anexo 12, não comprova o teor do requerimento administrativo, tampouco indica o nome do requerente. Assim, fixo o prazo final de 15 dias para comprovação, sob pena de extinção por ausência de prova pré-constituída. (sp) -
30/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:21
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 14:20
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042167-98.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOELSON DINIZ DE MORAESADVOGADO(A): FABIO RENATO SILVA FONSECA LOPES (OAB RJ214165) DESPACHO/DECISÃO Evento 19, anexo 1, fl. 4 e anexo 2, fl. 10 - Ao impetrante, por 15 dias, para esclarecer a alegação da petição inicial de que o INSS não teria dado andamento ao requerimento administrativo de expedição de certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à pensão por morte, considerando que, em consulta ao sistema PREVJUD, os únicos dois requerimentos localizados já foram decididos em data anterior à impetração. (sp) -
16/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 11:22
Decisão interlocutória
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16/06/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 17:12
Juntada de peças digitalizadas
-
10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
21/05/2025 11:45
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
14/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 13:48
Decisão interlocutória
-
14/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39S para RJRIO23F)
-
13/05/2025 16:55
Alterado o assunto processual
-
13/05/2025 16:48
Declarada incompetência
-
12/05/2025 00:47
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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