TRF2 - 5002163-93.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002163-93.2024.4.02.5120/RJRELATOR: GABRIEL FURTADO BOZAREQUERENTE: UBIRAJARA DA SILVA FELICIANOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JUSTO DE ALMEIDA (OAB SP221798)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 21/08/2025 - PETIÇÃO -
21/08/2025 17:57
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 14:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:42
Juntada de Petição
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18/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:55
Determinada a intimação
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14/08/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002163-93.2024.4.02.5120/RJRELATOR: ROBERTO RICARDO FONSECA MOURÃO FILHOREQUERENTE: UBIRAJARA DA SILVA FELICIANOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JUSTO DE ALMEIDA (OAB SP221798)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 21/05/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 12 - 20/05/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
02/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:21
Determinada a intimação
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02/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:12
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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02/07/2025 14:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002163-93.2024.4.02.5120/RJAUTOR: UBIRAJARA DA SILVA FELICIANOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JUSTO DE ALMEIDA (OAB SP221798)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder, à parte autora, o benefício de aposentadoria conforme regra de transição disposta no art. 17 da EC nº 103/2019, desde a data do requerimento administrativo (26/12/2023), devendo pagar os valores atrasados, desde então e até a data da implantação do benefício, declarando como tempo comum as competências 12/2019 e 10/202 e o período de 16/02/1987 a 01/01/1993, bem como declarando como prestado em condições especiais o período entre 16/02/1987 e 01/01/1993.
O benefício deverá ser calculado nos termos das regras instituídas pela EC nº 103/2019.
Não havendo menção ao valor dos salários de contribuição concernentes a algum dos vínculos, deverá ser utilizado o valor do salário mínimo da época.
Sobre o valor da condenação/atrasados deve o réu aplicar a correção monetária de acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Diante da cognição exauriente exercida, reveladora da probabilidade do direito da parte autora, bem como do risco de dano decorrente da natureza alimentar do benefício em questão, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300, do CPC, para determinar que o INSS implante o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à fase de cumprimento de sentença. Exaurida a execução, dê-se baixa.
Intimem-se. -
21/05/2025 00:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 00:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 08:46
Juntada de Petição
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16/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 15:03
Julgado procedente em parte o pedido
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25/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2024 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 13:40
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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