TRF2 - 5001155-50.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 04:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 04:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 13:21
Juntada de Petição
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18/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/07/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 20:39
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001155-50.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: GEORGIA DA CUNHA E SOUZAADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DUTRA MAGESTE (OAB RJ262664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão que GEORGIA DA CUNHA E SOUZA move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede tutela antecipada de urgência, a revisão imediata do o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 207.885.025-4, mediante o reconhecimento dos períodos de outubro/2019 a dezembro/2019; janeiro/ 2020 a agosto/2020; setembro/2021 a dezembro/2021; janeiro/2022 a março/2022.
Decido.
O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência.
No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso, não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a autora encontra-se no gozo do benefício de aposentadoria NB 207.885.025-4.
Em tais casos, inexiste a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
DEFIRO a tramitação prioritária da pessoa idosa.
Anote-se.
INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, tenho por deferida a gratuidade requerida. INTME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para que ofereça resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
INTIME-SE, ainda, o INSS para apresentar, no mesmo prazo, cópia reprográfica do processo administrativo referente ao benefício em questão.
Em sendo apresentada proposta de acordo, ouça-se a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem-me os autos conclusos. -
12/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:19
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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