TRF2 - 5002344-60.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002344-60.2025.4.02.5120/RJAUTOR: NICOLAS RAPHAEL OLIVEIRA ARRUDA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): JAMEL KALAOUN FILHO (OAB RJ188984)AUTOR: ROSILENE OLIVEIRA DOS SANTOS (Representante)ADVOGADO(A): JAMEL KALAOUN FILHO (OAB RJ188984)SENTENÇAAnte o que se expôs, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem?se. -
18/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:26
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002344-60.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: NICOLAS RAPHAEL OLIVEIRA ARRUDA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): JAMEL KALAOUN FILHO (OAB RJ188984)AUTOR: ROSILENE OLIVEIRA DOS SANTOS (Representante)ADVOGADO(A): JAMEL KALAOUN FILHO (OAB RJ188984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por NICOLAS RAPHAEL OLIVEIRA ARRUDA, menor impúbere, representado por sua genitora ROSILENE OLIVEIRA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do Benefício de prestação Continuada à Pessoa com Deficiência NB 716.744.892-4, indeferido sob o fundamento "NÃO ATENDE AO CRITÉRIO DEFICIÊNCIA PARA ACESSO AO BPC-LOAS". Uma vez já realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, por meio da sistemática da tramitação ágil (evento 17, LAUDPERI1), passo a decidir.
Tento em vista que a conclusão do exame realizado pelo(a) perito(a) do juízo não constatou a existência de deficiência atual ou pretérita e não havendo outras questões controvertidas, DÊ-SE VISTA à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Fica consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Tendo em vista a natureza do benefício postulado e a realização de perícia médica no presente feito, o que demandou o pagamento de honorários ao expert nomeado, deverá, ainda, a parte autora informar, no mesmo prazo acima, se pretende requerer o benefício da gratuidade de justiça, devendo, em caso positivo, aditar a inicial, a fim de formular pedido expresso nesse sentido e juntar aos autos a pertinente declaração de hipossuficiência econômica assinada pela própria parte.
No mesmo prazo deverá juntar termo de renúncia ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, atualizado (emitido até três meses antes da data da propositura da ação).
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, INTIME-SE o(a) expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, sendo mantida a conclusão do laudo pericial, DÊ-SE nova vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, dispensada a citação, voltem os autos conclusos para sentença, na forma do procedimento instituído pelo art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022. -
16/06/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/06/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/06/2025 11:26
Determinada a intimação
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16/06/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 06:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJNIG01S)
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14/06/2025 06:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/06/2025 06:38
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 12
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31/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:45
Perícia designada - <br/>Periciado: NICOLAS RAPHAEL OLIVEIRA ARRUDA <br/> Data: 16/05/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS
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31/03/2025 16:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-IG para CEPERJA-RJ)
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28/03/2025 13:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/03/2025 02:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG01S para CEPERJA-IG)
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28/03/2025 02:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2025 13:41
Juntado(a)
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27/03/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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