TRF2 - 5011284-54.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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05/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 16:52
Denegada a Segurança
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04/07/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 02:04
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 13:46
Determinada a intimação
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011284-54.2024.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: JOILSON DOS SANTOS LIMAADVOGADO(A): EDILENE BATISTA DE JESUS (OAB RJ162514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOILSON DOS SANTOS LIMA contra do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Duque de Caxias, com pedido de liminar, objetivando seja determinado ao impetrado que cumpra a determinação da 4ª Câmara de Julgamento, qual seja, o pagamento dos atrasados de seu benefício de aposentadoria, desde 03/06/2019 até 31/07/2023.
Junta carta de concessão do benefício (evento 1, CCON5) e requerimento de "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido", datado de 06/12/2023 (evento 1, COMP6). É o relatório.
DECIDO. É pressuposto do nosso sistema constitucional/processual a unicidade e indivisibilidade da jurisdição, exercício do poder estatal de julgar.
Entretanto, para fins de organização e efetividade da entrega da prestação jurisdicional, a jurisdição é repartida, observando-se diversos critérios que delimitam a competência dos órgãos jurisdicionais.
No caso dos autos, é necessário perquirir quanto à natureza jurídica da questão debatida nos autos, o que determinará o juízo que recebeu a competência funcional para processar e julgar a ação.
A questão submetida à apreciação jurisdicional no presente mandamus é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
Nota-se que não se trata de pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o que atrairia a competência desta Vara para o julgamento da demanda.
O que se pretende é compelir a autoridade coatora a cumprir o Acórdão da 4ª Câmara de Julgamento.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional.
Assim, conclui-se, em razão da matéria, o presente feito deve ser apreciado por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema.
Por tal motivo, faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas competente para matéria administrativa (1ª ou 2ª Vara Federal de Caxias), com as homenagens de estilo.
Por haver pedido de concessão da medida liminar, proceda-se à imediata redistribuição dos autos, após a intimação da parte impetrante.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA05S para RJDCA02F)
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16/05/2025 15:04
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:17
Declarada incompetência
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16/05/2025 13:52
Juntada de Petição
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16/05/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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29/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/04/2025 14:27
Determinada a intimação
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29/04/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/04/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/03/2025 14:34
Determinada a intimação
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15/03/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 10:58
Determinada a intimação
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27/01/2025 19:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 28/11/2024 Número de referência: 1257850
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25/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:16
Determinada a intimação
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25/11/2024 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 01:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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