TRF2 - 5005793-80.2025.4.02.5102
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/08/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
18/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
16/07/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/07/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005793-80.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ACE ADVENTURE EVENTOS LTDAADVOGADO(A): ALINE FRIMM KRIEGER DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ACE ADVENTURE EVENTOS LTDA contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITEROI (RJ), para que a autoridade impetrada possa aplicar a alíquota zero prevista no atr. 4º da Lei 14.148/2021 (PERSE) ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS cobrados dentro da sistemática do simples.
Petição inicial, na qual, aduziu, em síntese, a ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 4º, I e Parágrafo único da IN RFB nº 2.114/2022, que vedou a aplicação do benefício do PERSE às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, como é o caso da impetrante.
Juntou documentos e recolhimento de custas (evento 1, pagamento custas 48/49). É o relatório.
Decido.
II.
O art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso em exame, a impetrante pretende se beneficiar do PERSE instituído pela Lei nº 14.148/2021.
Tal benefício tem como objetivo compensar os efeitos decorrentes do combate à pandemia da COVID-19 suportados pelas empresas que participam especificamente da cadeia produtiva do setor de eventos e turismo.
Em se tratando de empresa optante do Simples Nacional, o art. 24 da LC 123/2006, assim dispõe: Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. § 1º Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Assim, em um juízo de cognição sumária, a pretensão do impetrante afronta o disposto na própria lei instituidora do SIMPLES, nos termos do art. 24 da LC 123/2006.
Ressalta-se que o Simples Nacional já é um regime diferenciado de tributação com alíquotas e bases de cálculo distintas, em função do tratamento diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte e, permitir a cumulação de tal regime com outro benefício fiscal resultaria na concessão de "regime híbrido ao contribuinte", que favoreceria de forma demasiada as empresas optantes pelo SIMPLES em detrimento das demais, violando a isonomia tributária. Por tal razão, INDEFIRO a liminar.
III.
Ante o exposto: 1) ACOLHO a competência da 24ª Vara Federal para processar e julgar o feito. 2) INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 3)NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, nos moldes do art. 7.º, I, da Lei n. 12.016/2009.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei n.º 12.016/09, art. 7.º, II).
Em seguida, ao MPF para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Após, CONCLUSOS para sentença. -
15/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005793-80.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ACE ADVENTURE EVENTOS LTDAADVOGADO(A): ALINE FRIMM KRIEGER DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, conforme disposto no art. 39, § 3º, da referida Resolução.
Ante o exposto: 1) INTIMEM-SE as partes para que, em 5 (cinco) dias: 1.1) TOMEM ciência da redistribuição automática destes autos para a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro; e 1.2) MANIFESTEM-SE a respeito da redistribuição automática do feito, esclarecendo ao juízo sua preferência pela manutenção ou não do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa. 2) ADVIRTAM-SE as partes que, decorrido o prazo do item 1, sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para processamento da ação. 3) Após, CONCLUSOS. -
12/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:19
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:03
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 22:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO24F)
-
10/06/2025 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039318-02.2024.4.02.5001
Tatiane Mascarenhas Santiago Emerich
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5049881-12.2025.4.02.5101
Ann Cilae Benedict
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000330-36.2025.4.02.5110
Silvia Teixeira Rodrigues da Costa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Camila Rodrigues da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001347-43.2025.4.02.5002
Arthur de Freitas da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003075-90.2025.4.02.0000
Fundacao Getulio Vargas
Julia Lima Correia
Advogado: Izadora Marques Delduque
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2025 19:09