TRF2 - 5003075-90.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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09/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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07/08/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003075-90.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000225-74.2025.4.02.5105/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGASAGRAVADO: JULIA LIMA CORREIAADVOGADO(A): IZADORA MARQUES DELDUQUE (OAB RJ232281)INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENARE.
HISTÓRICO ESCOLAR DA GRADUAÇÃO.
MAJORAÇÃO DA PONTUAÇÃO.
RECONHECIMENTO. - Por meio do art. 300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção à evidência não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. - A cassação ou concessão, conforme o caso, de tutela provisória de urgência, em sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa pelo Tribunal. - A análise curricular observará a pontuação e os critérios definidos no subitem 13.11 do edital, tendo estabelecido a pontuação por item e disciplinado que o candidato com “frequência de nota/menção: Pelo menos 50% de menção “A e B” ou “SS e MS”, ou nota 7 a 10 ou 70 a 100” obteria 40 pontos. - Verifica-se, em juízo de cognição sumária, que o histórico escolar apresentado pela agravada preenche os critérios definidos no edital para atribuição de 40 (quarenta) pontos, por conter a assinatura do representante da Instituição de Ensino Superior, a descrição das disciplinas cursadas, o coeficiente de rendimento (CR) da candidata, e demonstrar que mais da metade das notas obtidas são superiores a 7(sete). - Merece ser mantida a decisão que determinou a imediata correção da pontuação da agravada na análise curricular, com a majoração da nota final e, por conseguinte, com a reclassificação da mesma, considerando a nova pontuação. - Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
16/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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10/07/2025 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 13:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/07/2025 13:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50002257420254025105/RJ
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01/07/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5003075-90.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS PROCURADOR(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE AGRAVADO: JULIA LIMA CORREIA ADVOGADO(A): IZADORA MARQUES DELDUQUE (OAB RJ232281) INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PROCURADOR(A): THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS PROCURADOR(A): GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR PROCURADOR(A): JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO PROCURADOR(A): JOÃO CLÁUDIO RIGHETTO MOREIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 81
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11/06/2025 14:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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15/04/2025 16:01
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB21
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/04/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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13/03/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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13/03/2025 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 08:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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10/03/2025 20:55
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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10/03/2025 19:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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