TRF2 - 5054026-48.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054026-48.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FLORADA BRASIL ARMAZENS GERAIS LTDAADVOGADO(A): MURILLO EDUARDO SILVA MENZOTE (OAB SP408862)RÉU: CAFE TRES CORACOES S.AADVOGADO(A): JOAO VIEIRA DA CUNHA (OAB SP183403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FLORADA BRASIL ARMAZENS GERAIS LTDA em face de INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e CAFE TRES CORACOES S.A, pela qual requer: "c.1) A nulidade do ato administrativo do INPI, o qual manteve a concessão do registro nº 914294075, referente à marca Concurso Florada Premiada 3 Corações, na NCL(11) 41; c.2) A nulidade do ato administrativo do INPI, o qual manteve a concessão do registro nº 914520024, referente à marca Florada 3 Corações, na NCL(11) 41;" Exordial com documentos anexos no Evento 1.1.
Contestação de CAFE TRES CORACOES S.A, no Evento 20.8, Sem questões prévias.
No mérito, refuta os argumentos da autora e pugna pela improcedência do pedido.
Contestação do INPI no Evento 26.1.
Preliminarmente requer o reconhecimento da condição de litisconsórcio necessário especial.
No mérito, afirma que o ato de concessão dos registros em lide devem ser re
vistos.
Réplica no Evento 37.1, expondo suas razões e, ao final, pugnando pela produção de prova pericial.
Em provas, no Evento 34.1, INPI reporta-se à manifestação técnica acostada na contestação.
Não obstante, no Evento 35.1, revendo seu posicionamento anterior, pugna pela manutenção dos atos concessivos dos registros de n.º 914.294.075 e 914.520.024.
Em provas, no Evento 38.1, a empresa ré requer o julgamento antecipado da lide. É o relatório do essencial.
Passo a sanear o feito. Quanto ao pleito do INPI para figurar como litisconsorte necessário especial ou sui generis, cumpre recordar que nos casos em que se pretende anular (ou alterar de qualquer modo) ato praticado pela Autarquia, sua correta posição jurídica na relação processual é de réu.
Com efeito, o INPI tem por atribuição legal apreciar e conceder pedidos de patentes, de forma que caso o pedido seja julgado procedente, o comando contido na sentença terá efeito direito sobre suas atribuições institucionais.
Assim, mantenho a autarquia no polo passivo da presente demanda.
Na ausência de outras questões prévias, fixo como ponto controvertido da lide a alegada colidência marcária entre os signos listados na petição inicial.
Para solução da controvérsia não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito.
Quanto ao requerimento da parte autora de produção de prova pericial, rejeito-o, uma vez que a solução da questão prescinde de conhecimento técnico específico.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO MARCÁRIO - DESNECESSIDADE DAS PROVAS PRETENDIDAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu requerimento de produção de prova testemunhal e pericial.
A demanda originária foi ajuizada objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo praticado pelo INPI que concedeu o registro nº 907.638.767, para a marca de apresentação mista "FCDL-RS".
Este E.
Tribunal possui entendimento pacífico no sentido de que o exame de eventual colidência entre marcas prescinde da produção de prova testemunhal e/ou pericial técnica, mormente quando há nos autos prova documental suficiente para formar o convencimento do juízo, de modo que o indeferimento da produção de prova pericial e oral não representa cerceamento de defesa, quando há nos autos conjunto probatório capaz de solucionar a questão controvertida. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, se o juízo a quo, ao valorar a prova, considera que os documentos apresentados são suficientes para formar seu convencimento quanto à matéria discutida, a produção de outras provas torna-se desnecessária.
Manutenção da decisão combatida.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, Agravo de Instrumento, n° 5016676-37.2023.4.02.0000, Rel: Dr.
MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO, 1a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 05/02/2024).
Intimem-se as partes para ciência pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º do CPC, contado em dobro para a autarquia federal, nos termos do art. 183 do CPC.
Preclusa, venham conclusos para sentença.
P.
I. -
16/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:04
Decisão interlocutória
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14/05/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/02/2025 11:10
Juntada de Petição
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19/02/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/02/2025 10:31
Juntada de Petição
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04/02/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/02/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/02/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 18:54
Determinada a intimação
-
03/02/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/12/2024 07:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/11/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 15:34
Determinada a citação
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28/11/2024 17:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/11/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 12:15
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 16:36
Intimado em Secretaria
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07/10/2024 16:35
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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12/09/2024 16:06
Juntado(a)
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10/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2024 11:51
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 425,00 em 09/08/2024 Número de referência: 1210220
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13/08/2024 16:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 17:43
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 15:05
Juntada de Petição
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31/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 16:02
Determinada a intimação
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30/07/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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