TRF2 - 5001318-66.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001318-66.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARLI RIBEIRO JARDIMADVOGADO(A): ADRIANO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ224723) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte autora alega, na inicial, ser portadora de enfermidades afetas a diferentes áreas, determino a realização de perícia nas especialidades de clínica geral e psiquiatria.
Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareço que, caso seja do interesse das partes nomear assistente técnico, o mesmo deverá ser cientificado sobre o local, data e horário da perícia, bem como de que o parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo disponibilizado ao Perito para a apresentação do laudo.
Nomeio a Dra. ANDREA GONÇALVES DA SILVA, médica psiquiatra e clínica geral, como perita do Juízo, fixando os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
A perícia será realizada em data, local e horário indicado pela Perita ora nomeada, que terá o prazo de 20 dias úteis para a entrega do laudo pericial, a contar da data de realização do exame, devendo a Secretaria providenciar as intimações cabíveis.
Fica ciente a parte autora de que qualquer fundado impedimento ao comparecimento à perícia, na data designada para a realização desta, deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos.
No laudo, a Perita deverá responder aos quesitos do Juízo, àqueles apresentados pela autarquia ré e pela parte autora, não sendo necessário que a resposta siga o mesmo formato do questionamento.
Deverá, ainda, apresentar as seguintes informações: Dados gerais do processo: Vara e número do processo.Dados gerais do periciado(a): Nome do(a) autor(a); estado civil; sexo; CPF; data de nascimento; escolaridade; formação-técnico profissional.Dados gerais da perícia: data do exame; nome e CRM do perito; nome e CRM dos assistentes técnicos das partes (caso tenham acompanhado a perícia);Histórico laboral do(a) periciado(a): profissão ou atividade declarada como exercida; tempo de profissão ou de exercício da atividade declarada; descrição da atividade; experiência laboral anterior; data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
Quesitos do Juízo: a) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Foram realizados testes pra avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a|) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? f) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. g) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. h) A doença/moléstia ou lesão tornam o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito de sua residência (dona de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? i) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) j) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) k) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação o benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. m) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. n) O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? o) É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique ) Em caso positivo, qual a data estimada? p) Qual o tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? q) Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoal para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique. r) Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); abdome agudo cirúrgico? s) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Após a entrega do laudo e dos aludidos autos administrativos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação a respeito do mesmo.
Nada sendo requerido, ou havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados, expeça-se o ofício requisitório, via Sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais. -
01/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:03
Decisão interlocutória
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01/09/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001318-66.2025.4.02.5107/RJRELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTOAUTOR: MARLI RIBEIRO JARDIMADVOGADO(A): ADRIANO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ224723)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 23/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 13 - 16/06/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
15/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 13:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001318-66.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARLI RIBEIRO JARDIMADVOGADO(A): ADRIANO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ224723) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Quanto à concessão da tutela antecipada de urgência, esta exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (caput do art. 300-CPC).
No caso sob análise é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias, em dobro, nos termos dos art. 335 - III c/c art. 183 caput, ambos do CPC (Lei nº 13.105/15), contado do dia útil seguinte à citação eletrônica, nos termos do 231 – V – CPC.
Esclareço que a aludida peça defensiva deverá necessariamente indicar as provas que pretende produzir.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do NCPC, ou apresentado documento novo (art. 437, §1º do NCPC), dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica, bem como esclarecer se, diante das alegações trazidas na contestação (em especial dos fatos controvertidos), reitera o pedido das provas requeridas na inicial.
Caso não apresentada a contestação ou ausentes as matérias previstas nos artigos acima mencionados, dê-se vista à parte autora apenas para que se manifeste acerca da necessidade de produção das provas.
Após, voltem-me conclusos para decidir acerca das provas requeridas na inicial, contestação e réplica, bem como para a designação de perícia, caso necessária. -
16/06/2025 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:29
Não Concedida a tutela provisória
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15/06/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:39
Despacho
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01/05/2025 08:20
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 08:15
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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10/04/2025 00:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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