TRF2 - 5002140-39.2022.4.02.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/09/2025 03:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002140-39.2022.4.02.5114/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: IVANI FONSECA ISMERIM (AUTOR)ADVOGADO(A): WEBER DO AMARAL CHAVES (OAB RJ120446) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
MERA REDISCUSSÃO. 1.
Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, ou a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou para correção de erro material. 2. É defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso. 3.
No caso vertente, a solução da vexata quaestio, diverso do que afirma a Embargante, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas as questões pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC.
A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios.
Válido destacar que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presente qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 4.
Assim, inexiste, na hipótese, contradição, omissão ou obscuridade que, objetivamente, resulte do julgado. 5.
Desprovidos os embargos de declaração opostos por IVANI FONSECA ISMERIM.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por IVANI FONSECA ISMERIM, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
18/08/2025 18:12
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5002140-39.2022.4.02.5114/RJ (Pauta: 172) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: IVANI FONSECA ISMERIM (AUTOR) ADVOGADO(A): WEBER DO AMARAL CHAVES (OAB RJ120446) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 172
-
08/08/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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30/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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30/07/2025 16:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 16:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 43 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
30/07/2025 15:28
Juntada de Petição
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28/07/2025 18:19
Juntada de Petição
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28/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 38
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28/07/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 01:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/07/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002140-39.2022.4.02.5114/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: IVANI FONSECA ISMERIM (AUTOR)ADVOGADO(A): WEBER DO AMARAL CHAVES (OAB RJ120446) EMENTA ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
BUROSUMABE (CRYSVITA®).
RAQUITISMO HIPOFOSFATÊMICO LIGADO AO X.
NÃO INCORPORAÇÃO AO SUS PARA O TRATAMENTO DE PACIENTES ADULTOS EM CONFORMIDADE COM A CONITEC.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA FORNECIMENTO.
NÃO CABIMENTO À LUZ DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 06 E 1.234 DO STF. 1.
Em relação ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), com registro na ANVISA, dois temas devem ser observados, conjuntamente, na apreciação de tais pretensões, vale dizer, Temas 06 e 1234 do STF, por força do que preceitua o art. 927 do CPC. 2.
No âmbito do RE nº 566.471, que resultou no Tema nº 6, o STF definiu tese no sentido de ser possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos preconizados no item 02 do julgado, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação. 3.
Conforme a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 6, o STF estabeleceu a necessidade do preenchimento dos requisitos a seguir, cumulativamente: (a) Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) Comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, com base em evidências (isto é, ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise); (e) Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico; e (f) Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 4.
Saliente-se, outrossim, que, nos termos da tese fixada no Tema 06 de Repercussão Geral (cf. item 03), o STF ainda estabeleceu que o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela CONITEC ou da negativa de fornecimento da via administrativa, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; e (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação. 5.
Por último, cumpre salientar que o Poder Judiciário deverá, para fins de concessão do medicamento com registro na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, observar, ainda, nos termos da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1.234, que a atuação se dê sempre sob o viés de controle de legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, não sendo possível incursão no mérito administrativo, incumbindo ao autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 6. No caso dos autos, não demonstrados, de forma inequívoca, mediante evidência científica, vícios na motivação que levaram à negativa de incorporação ao SUS do medicamento ora postulado, com fulcro no Relatório da CONITEC, por incerteza de sua eficácia e, sobretudo, pelo alto custo-efetividade, não cabe ao Judiciário substituir a decisão administrativa do Ministério da Saúde de não incorporar o medicamento ao SUS, porquanto é vedado ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo. 7.
Providos os recursos de apelação interpostos por ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pela UNIÃO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos recursos de apelação interpostos por ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 16:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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10/07/2025 14:01
Sentença desconstituída - por unanimidade
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10/07/2025 13:53
Retirado de pauta
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02/07/2025 17:38
Juntado(a)
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/06/2025 14:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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24/06/2025 12:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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24/06/2025 11:07
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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24/06/2025 08:37
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5002140-39.2022.4.02.5114/RJ (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: IVANI FONSECA ISMERIM (AUTOR) ADVOGADO(A): WEBER DO AMARAL CHAVES (OAB RJ120446) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 121
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13/06/2025 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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02/12/2024 11:17
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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02/12/2024 10:56
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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01/12/2024 22:10
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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30/11/2024 09:09
Declarada incompetência
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26/11/2024 14:40
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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