TRF2 - 5004872-21.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5004872-21.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Conforme registrado no evento 3, este processo foi redistribuído da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes para este Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda por força da “equalização de carga de trabalho” prevista nos arts. 33 a 43 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
No evento 14 foi proferida a decisão inicial e determinada a citação da parte ré (Espólio de PAULO CESAR PESSANHA PEPE, CPF: *21.***.*30-49), diligência esta que se efetivou por meio do mandado dos eventos 15 e 17.
Através de email enviado a este Juízo (evento 18) a representante da parte ré declarou que não teria condições financeiras de constituir advogado e requereu a nomeação de um defensor público dativo para lhe assistir neste processo.
O art. 185 do CPC/2015 prevê que "A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita".
No mesmo sentido, a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal prevê em seu art. 7º que, em regra, "A assistência jurídica gratuita será prestada pela Defensoria Pública".
Assim sendo, ante o solicitado no evento 18, o caso seria, a princípio, de atuação da Defensoria Pública da União (DPU) na defesa dos interesses da parte ré neste processo.
Porém este Juízo constatou (https://www.dpu.def.br/endereco-rio-de-janeiro) que no município de residência da parte ré (Campos dos Goytacazes) não há unidade da DPU.
Malgrado tal constatação, este Juízo determinou no evento 20 a intimação da DPU em Volta Redonda para que informasse acerca da possibilidade de representar a parte ré, residente no município de Campos dos Goytacazes.
A resposta da DPU de Volta Redonda foi apresentada por meio da petição do evento 22, nos termos a seguir transcritos: A Defensoria Pública da União, em atenção à intimação, informa que não possui unidade instalada no município de Campos dos Goytacazes/RJ, conforme relação oficial disponível no portal institucional (https://www.dpu.def.br/endereco-rio-de-janeiro).
Nos termos do art. 1º e do art. 5º, § 1º, da Resolução CSDPU nº 63/2012, as atribuições dos ofícios da DPU abrangem apenas as bases territoriais correspondentes aos órgãos jurisdicionais e administrativos sediados na mesma localidade da unidade da DPU, ressalvadas exceções expressamente previstas pelo Defensor Público-Geral Federal.
No presente caso, trata-se de processo originário de subseção judiciária (Campos dos Goytacazes) que não conta com unidade da DPU.
Nessa exata hipótese, o art. 5º-A, inciso II, da Resolução CSDPU nº 63/2012 estabelece que: “No caso em que tenha ocorrido ou que possa ocorrer o deslocamento de competência por ato normativo do TRF envolvendo subseção que não tenha Unidade da DPU, o ofício que receber o processo decorrente da regionalização de competência ou equalização de distribuição deverá informar ao juízo a impossibilidade de sua atuação.” Essa previsão normativa reflete a limitação territorial prevista no art. 14, § 1º, da Lei Complementar nº 80/1994, segundo a qual a atuação da Defensoria Pública da União se dá por meio de seus órgãos de execução, nos limites da sua estrutura instalada.
Assim, considerando que o processo tem origem em município onde inexiste unidade da DPU, e que o deslocamento de competência decorreu de ato normativo do TRF, a hipótese se enquadra precisamente no art. 5º-A, II, da Resolução CSDPU nº 63/2012.
Diante disso, a DPU informa sua impossibilidade de atuação no presente feito, requerendo a sua exclusão dos autos.
Apesar da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública da União neste processo, esta ação não pode ter prosseguimento regular sem que seja providenciada assistência jurídica à parte ré, que se declarou hipossuficiente.
Como já dito, via de regra, havendo na localidade Defensoria Pública da União devidamente instituída, caberá a esta a prestação de assistência jurídica aos necessitados que litiguem em processos de competência da Justiça Federal.
Conforme estabelecido no art. 7º da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, só excepcionalmente poderá haver a nomeação de advogado dativo ou voluntário para atuar em processos judiciais de competência de Juízo Federal de localidade em que haja DPU: Art. 7º A assistência jurídica gratuita será prestada pela Defensoria Pública. § 1º Se o assistido preferir ser representado por advogado de sua confiança, constituído mediante procuração, a assistência jurídica gratuita poderá ser deferida para as despesas processuais, excluídos os honorários advocatícios previstos no anexo desta resolução. § 2º Quando não for possível a atuação da Defensoria Pública e o assistido não tiver constituído advogado, o juiz nomeará, de preferência, advogado voluntário. § 3º Reconhecida pelo juiz a impossibilidade ou a inconveniência na designação de advogado voluntário, proceder-se-á à nomeação de advogado dativo para a defesa do assistido ou para o exercício da curadoria especial.
Portanto, havendo no Município de Volta Redonda Defensoria Pública da União devidamente instituída, verifica-se, de início, a impossibilidade de nomeação de advogado voluntário ou dativo para atuação no processo.
Somando-se a isso, no caso em concreto, uma eventual nomeação de advogado voluntário ou dativo que atue nesta Subseção Judiciária de Volta Redonda também tem o potencial de prejudicar o integral acesso à justiça à parte ré, haja vista que poderá ocasionar dificuldades de comunicação entre a parte e a sua defesa em razão da distância entre este município e o da residência da parte.
O ideal é que a nomeação de advogado voluntário ou dativo para a defesa dos interesses da parte ré seja efetivada na pessoa de advogado do mesmo município de residência da parte ré.
O impasse em questão é decorrente da redistribuição do processo, por equalização, de uma vara não atendida pela DPU (Campos dos Goytacazes) para outra que possui tal atendimento (Volta Redonda).
Portanto, é indispensável a análise do ato normativo que instituiu a equalização para a busca de uma possível solução para o caso.
Apesar da relevância do sistema de equalização de carga de trabalho estabelecido pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/000551, sua aplicação deve ser afastada em algumas hipóteses, como nas em que o acesso à Justiça por uma das partes possa ser prejudicado, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, tal como previsto no §2º do art. 34 de referido ato normativo, que assim dispõe: Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído.
Apesar de referido dispositivo atribuir ao “juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído” a competência para determinar que o processo não seja redistribuído por equalização se constatar que tal redistribuição possa “inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s)”, o fato é que na prática tal verificação não é possível pelo juízo da distribuição originária, haja vista que a redistribuição por equalização ocorre de forma automatizada via sistema Eproc imediatamente após a distribuição originária.
Além disso, ainda que o juízo da distribuição originária pudesse promover tal averiguação de vulnerabilidade no caso em concreto, esta seria possível, salvo em casos excepcionais, somente em relação à parte demandante, pois não constaria nos autos ainda qualquer alegação ou informação que pudesse demonstrar a vulnerabilidade da parte demandada.
Tal situação conduz à conclusão de que a averiguação acerca da eventual vulnerabilidade social das partes deva ser realizada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição de equalização, a fim de que não haja prejuízo ao acesso à justiça quanto à parte hipossuficiente.
Diante de todo o exposto, com fundamento no §2º do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/000551, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação e DETERMINO o retorno do processo ao Juízo Originário (1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes) para o seu regular prosseguimento. -
09/09/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 20:53
Declarada incompetência
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08/09/2025 13:11
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - p2019352
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08/09/2025 13:11
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PC545
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08/09/2025 13:11
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - P0471
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08/09/2025 13:11
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - p0281
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08/09/2025 13:11
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - 04081967
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08/09/2025 13:11
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - P10951758748
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08/09/2025 13:11
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RSLSS
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08/09/2025 13:11
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - p1361470
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08/09/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 11:40
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE03 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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05/08/2025 16:56
Despacho
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05/08/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 11:57
Juntado(a)
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21/07/2025 17:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 14:34
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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09/07/2025 17:19
Despacho
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09/07/2025 09:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 10:31
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5004872-21.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Por conseguinte, intime-se a parte demandante acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 391 da supracitada resolução. 2 - Na forma do disposto nos artigos 75, VII e 618, I, do CPC/15, o espólio é representado em Juízo, ativa ou passivamente, pelo inventariante.
Na documentação que instrui a inicial consta certidão de óbito do Sr.
Paulo César Pessanha Pepe e certidão indicando a distribuição de ação de inventário e partilha (v. evento 1, docs. 9 e 14). Sendo assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015), devendo: - indicar no preâmbulo da inicial o Espólio de Paulo Cesar Pessanha Pepe, representado pela respectiva inventariante nomeada, no polo passivo. - indicar o endereço da inventariante para fins de expedição de mandado, nos termos do art. 701 do CPC. 3 - Comprove a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais iniciais devidas, sob cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/20152.
O pagamento de custas judiciais na Justiça Federal é regido pela Lei 9.289/1996 e nas tabelas de custas que integram referida lei estão previstos os percentuais a serem aplicados para fins de obtenção do valor devido a ser recolhido em cada tipo de ação.
De acordo com a Lei de Custas da Justiça Federal, e observando-se as instruções que constam no endereço eletrônico da Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/quanto-recolher), temos como valor mínimo R$ 10,64 e máximo R$ 1.915,38 para ações cíveis em geral, inclusive mandado de segurança (1% do valor da causa).
Conforme o art. 1º da Resolução nº 3/2011 do Egrégio TRF da 2ª Região, o recolhimento de custas devidas à União, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, deve ser feito mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, exclusivamente em agência da CEF - Caixa Econômica Federal, juntando-se comprovante aos autos.
Para que não haja dúvidas, as partes devem seguir as orientações que constam no site da Justiça Federal do Rio de Janeiro (http://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/custas-judiciais).
Não cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. 2.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
10/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:05
Despacho
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10/06/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJVRE03F)
-
10/06/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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