TRF2 - 5039397-69.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO08
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05/09/2025 14:27
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5039397-69.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: ROMERO COUTO RAMOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MÁRIO WILSON CHOCIAI LITTIERI (OAB PR085402) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO DESERTO.
TREINADOR DE frescobol e beach tennis.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1149 do STJ.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REexame necessário DESPROVIDo. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo impetrado, CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA PRIMEIRA REGIÃO, da sentença proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no mandado de segurança nº 5039397-69.2024.4.02.5101, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar que o impetrado se abstenha de exercer qualquer fiscalização ou restrição à atividade laboral do impetrante, ROMERO COUTO RAMOS, como instrutor técnico de frescobol e beach tennis. 2.
O recurso é deserto, uma vez que o apelante foi intimado para recolher as custas recursais em dobro, mas não atendeu à determinação judicial.
Assim, a apelação não pode ser conhecida.
Precedente: (STJ, Aintaresp - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial - 537060; Relator Napoleão Nunes Maia Filho; DJE data:12/12/2019) 3.
Os artigos 1º e 2º, da Lei nº 9.696/1998, regulamentam o exercício da atividade de Educação Física.
Já o art. 3º criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física. 4. O art. 1º da Lei n.º 9.696/1998 determina que apenas profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional podem atuar na atividade de educação física e receber a designação de "Profissional de Educação Física". 5.
O art. 3º, da Lei nº 9.696/98, estabelece de forma genérica e abstrata as atividades e competências dos profissionais de educação física.
Contudo, não há previsão sobre os profissionais que devem se inscrever e, também, não há restrição à atuação de outras categorias de trabalhadores de atividades correlatas. 6.
A atividade dos instrutores de frescobol e de tênis de praia (beach tennis) limita-se às técnicas e estratégias do esporte.
Eles não ministram aulas de preparação ou condicionamento físico de quem pratica a atividade. Assim, não há obrigação legal de registro profissional e de pagamento de anuidade sobre a referida atividade. 7.
O STJ firmou tese no Tema Repetitivo 1149.
Precedentes do TRF2 (Apelação/Remessa Necessária nº 5070117-53.2023.4.02.5101. Rel.
Desembargador Federal Sergio Schwaitzer. Julgado em 13/03/2024; Apelação/Remessa Necessária nº 5053727-08.2023.4.02.5101.
Rel.
Desembargador Federal Theophilo Antônio Miguel Filho.
Julgado em 13/03/2024). 8. Apelação não conhecida.
Reexame necessário desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER A APELAÇÃO e NEGAR PROVIMENTO ao REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5039397-69.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA PRIMEIRA REGIAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ELAINE BARBOSA CAMARGO APELADO: ROMERO COUTO RAMOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MÁRIO WILSON CHOCIAI LITTIERI (OAB PR085402) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 147
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07/06/2025 19:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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06/06/2025 19:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 14:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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14/05/2025 14:06
Determinada a intimação
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14/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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