TRF2 - 5006239-72.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006239-72.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: JORGE EDUARDO BOTELHOADVOGADO(A): NATHALIA OLIVEIRA SANTANA (OAB RJ223559)ADVOGADO(A): DIEGO DA CRUZ PEGO (OAB RJ223558) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Analisando os PPPs apresentados no processo administrativo (ev. 1, PROCADM18), verifico que o PPP da empresa Auto Ônibus Alcântara S/A (ev.1, PROCADM18, fl. 23/24) se apresenta irregular, eis que, quanto à alegada exposição ao ruído, o campo sobre a técnica de aferição utilizada deve constar a Norma de Higiene Ocupacional – NHO-1 da FUNDACENTRO ou na NR-15, as quais, desde 19.11.2003, devem ser observadas, conforme determina a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 174.
Deste modo, oportunizo o demandante o prazo de 20 dias para que junte aos autos PPP e/ou LTCAT regular do período reclamado, sob pena de julgamento do feito conforme o estado do processo.
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária pelo prazo de 5 dias.
Após, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
P.R.I. -
26/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:41
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006239-72.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: JORGE EDUARDO BOTELHOADVOGADO(A): NATHALIA OLIVEIRA SANTANA (OAB RJ223559)ADVOGADO(A): DIEGO DA CRUZ PEGO (OAB RJ223558) DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão do evento 20, que indeferiu o pedido de produção da prova pericial para constatação de condições especiais de trabalho.
Os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, razão pela qual deles conheço.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III).
O embargante se funda em vícios de omissão e contradição, alegando, em suma, o seguinte (ev. 24): (...) o réu impugnou os PPP's apresentados, nos termos do Tema 213 da TNU por não atender as normas regulamentadoras.
Não obstante, também foi informado que o embargante teve extraviadas as suas carteiras de trabalho anteriores a acostada no requerimento administrativo (e na presente demanda).
Ocorre que as concessionárias do serviço público de transporte urbano não realizam a medição de Vibração de Corpo Inteiro e entregam os PPP's em desconformidade com a realidade pelos quais seus funcionários são submetidos.
Ademais, ao apreciar o requerimento administrativo, a autarquia embargada salientou supostamente que não houve a comprovação de exposição a agentes prejudiciais à saúde, conforme parecer da Perícia Médica, razão pela qual não reconheceu o enquadramento do período especial e, consequentemente, indeferiu a concessão do benefício previdenciário.
Contudo, na presente demanda, se faz necessária a realização de perícia técnica, uma vez que esta é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agente nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. (...) De tal forma, a produção de prova pericial é imprescindível para a devida comprovação das condições especiais, tendo em vista que o meio de prova em apreço permitirá a análise técnica da efetiva exposição do embargante aos agentes nocivos e a comprovação da especialidade.
Portanto, caro julgador, na forma do Artigo 1.022, II do CPC, se mostra necessário como justa medida de direito que seja sanada a omissão apontada na decisão proferida, para que seja anulada decisão embargada, com o consequente deferimento da produção de prova pericial para comprovação das condições especial do tempo laboral.
Analiso.
No presente caso, pretende o autor o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais abaixo: Para provar o trabalho em condições especiais, o autor, ora embargante, juntou aos autos do processo administrativo vários PPP's (evento 11, OUT2, fls. 23/36), que são os documentos inicialmente hábeis a demonstrar as condições nocivas do trabalho.
Entretanto, na inicial e também em réplica (ev. 18), o embargante justificou genericamente a necessidade de prova pericial afirmando que "as empresas de ônibus não realizam a medição da vibração de corpo inteiro e o ruído apresentado nos documentos entregues são sempre abaixo dos limites de tolerância previstos em lei".
Ou seja, o embargante não fundamentou o pedido de produção de prova pericial às ex-empregadoras de forma concreta e pormenorizada.
Logo, o indeferimento da prova pericial afigura-se razoável, ausente comprovação, nos autos, de que o embargante teria envidado esforços para obter a documentação pertinente à comprovação da especialidade das atividades.
Outrossim, também não há demonstração de resistência ou recusa por parte das empresas em fornecer os documentos retificados.
Além disso, a realização in loco de perícia, tal como pretendido pelo embargante, não é prova confiável.
Afinal, é impossível saber se as condições de trabalho hoje existentes são idênticas àquelas apresentadas no passado.
Logo, verifico que a decisão impugnada não apresenta os vícios apontados. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 24, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, dada a ausência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
Intimem-se as parte para ciência. -
11/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/05/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 16:19
Determinada a intimação
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07/02/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/10/2024 01:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2024 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 18:09
Determinada a citação
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26/08/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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