TRF2 - 5001608-88.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
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03/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001608-88.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: ALMEQ SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE NICOLAU RAMOS ZULO (OAB RJ119779) EMENTA Processual civil. apelação da união. responsabilidade civil do estado. iNSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL. configurado. recurso desprovido. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Macaé, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a UNIÃO ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em relação aos danos morais, atualizados pela SELIC a contar da data da sentença, após o trânsito em julgado e através de RPV; e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. 2. A responsabilidade civil do estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição da República, fundada na teoria do risco administrativo, circunstância que exige a comprovação da conduta do estado, por meio de seus agentes públicos, o dano causado e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta. 2.
Os atos jurisdicionais não sujeitam o Estado à responsabilidade civil, sob pena de contenção da atividade estatal na prestação jurisdicional regular, salvo se se tratar de erro judiciário, nos termos do art. 5º, inciso LXXV da CF. 3. Os atos jurisdicionais são aqueles praticados especificamente pelo Juiz (que podem conter erros judiciais) e diferem dos atos judiciários, que são aqueles próprios do funcionamento administrativo do Poder Judiciário, como os praticados por motoristas, secretários, tabeliães e outros servidores. 4.
No caso, a serventia da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no processo nº 0000779-60.2012.5.03.22, inseriu indevidamente o nome da apelada no polo passivo da ação e consequentemente no SERASAJUD e no BNDT por dívida trabalhista supostamente não paga pela apelada. 5.
O juiz trabalhista acolheu a exceção de pré-executividade da apelada e determinou a remoção de seu nome do polo passivo da ação trabalhista e de todos os órgãos de restrição de crédito. 6. Entretanto, o período em que o nome da autora esteve indevidamente no SERASA e no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens já afeta seu conceito no mercado. 7.
Essa conduta foi praticada sem interferência ou decisão judicial, razão pela qual não se configura como erro judiciário a ensejar a aplicação da excepcional responsabilidade civil prevista no art. 5º, LXXV da CF, mas admite a aplicação do art. 37, §6º da CF.
Precedentes: (TJ-RJ - Apelação nº 0108556-16.2019.8 .19.0038, Relatora Desembargadora Lidia Maria Sodre de Moraes, Sexta Câmara de Direito Público, julgado em 30/04/2024) 8.
Recurso desprovido.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Fixo honorários recursais em 1% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5001608-88.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ALMEQ SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE NICOLAU RAMOS ZULO (OAB RJ119779) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 166
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09/06/2025 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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09/06/2025 17:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/12/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/12/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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